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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5205274-85.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
5205274-85.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes relativos aos contratos nº 51-818655429/16 e nº 51-818783231/16, devendo o Banco Réu se abster de realizar novos descontos a eles relacionados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias;

b) CONDENAR a Réu, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude dos referidos contratos, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

c) CONDENAR, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro evento danoso (Súmula 54/STJ);

d) DETERMINAR a compensação entre os créditos, devendo ser abatido do montante da condenação os valores de R$ 899,73 (oitocentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos) e R$ 2.873,79 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos) recebidos pela Autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito em sua conta; e

e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 51-252834/15310.

Diante da sucumbência recíproca, porém em maior parte da Ré, CONDENO-A ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a Autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (relativo ao contrato nº 51-252834/15310), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.

Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5205274-85.2023.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Odete Soares Da Silva Requerida : Banco Bnp Paribas Brasil S.a. 03 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por ODETE SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do BANCO CETELEM S.A.), ambos qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, ser aposentada e, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário de pensão por morte em maio de 2021, surpreendeu-se com descontos mensais decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que jamais celebrou com o Réu. Os contratos, de números 51-252834/15310, 51-818655429/16 e 51-818783231/16, teriam liberado um valor total de R$ 6.223,31 (seis mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, resultando em descontos indevidos. Sustenta que tentou, sem sucesso, obter a cópia dos contratos e a suspensão das cobranças administrativamente, tendo inclusive recorrido ao Procon-GO. Afirma que as assinaturas nos documentos que lhe foram posteriormente enviados são falsas. Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 12.446,62 (doze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (evento nº. 1). Devidamente citado (evento nº. 11), o Réu apresentou contestação, na qual defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, a regularidade das contratações, afirmando que a parte Autora celebrou os empréstimos de forma lícita, tendo assinado os contratos e apresentado seus documentos de identificação originais. Sustentou que os valores foram devidamente creditados na conta-corrente da Autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e que ela se beneficiou das quantias. Negou a ocorrência de falha na prestação de serviço e, por consequência, a existência de danos materiais ou morais a serem indenizados, impugnando o valor pleiteado a título de danos morais por considerá-lo excessivo. Rechaçou o pedido de repetição de indébito em dobro, alegando ausência de má-fé. Opôs-se à inversão do ônus da prova, por não vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação, com a condenação da Autora por litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais. Juntou os contratos e comprovantes de transferência (evento nº. 20). Oportunizadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (evento nº. 22), a Autora pugnou pela produção de prova pericial (evento nº. 25), e o Réu por produção de prova oral (evento nº. 26). Decisão que defere o pedido de prova pericial e posterga análise do pedido de prova oral (evento nº. 47). Laudo Pericial Grafotécnico (evento nº. 141). Apresentada impugnação ao laudo pericial (evento nº. 147), o Perito apresentou aditivo reiterando as fundamentações do laudo (evento nº. 155), partes devidamente intimadas, ambas quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos (evento nº. 163). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Da Homologação do Laudo Pericial Quanto à prova pericial produzida, analisando detidamente os autos, observa-se que o perito respondeu com precisão a todos os quesitos formulados, no laudo pericial de evento nº 141, e sua manifestação evento nº155. Ademais, o laudo pericial preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação, e seu inconformismo não se mostra apto a desqualificar o laudo pericial apresentado. Vejamos: “(…) 2. Uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado e devidamente fundamentado por profissional competente, nomeado pelo juízo, e, por inexistir erro ou imprecisão, no caso, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5656394-44.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, julgado em 09/02/2025, DJe de 09/02/2025). Dito isto, HOMOLOGO o laudo pericial acostado no evento nº. 141, e seus esclarecimentos nº. 155 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, eis que, observou as nuances processuais, inexistindo vícios que o maculem. Havendo valores a serem pagos ao perito, expeça-se alvará. 2. Do Pedido de Audiência de Instrução e Julgamento A prova é dirigida ao juiz da causa, e nestes autos, entendo prescindível para o deslinde da controvérsia, porque o feito encontra-se devidamente instruído. Cuidando-se de matéria essencialmente de direito e cujo desate se satisfaz com a prova documental coligida aos autos, desnecessária se afigura a oneração e postergação do feito com a colheita de depoimento pessoal da Autora, conforme pugnado pelo Banco Réu no evento nº 47. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A controvérsia, portanto, é de natureza jurídica e seus diversos aspectos podem ser solvidos com a apresentação de prova documental e pericial. In casu, pretende a parte Autora a declaração de inexistência de relação jurídica existente, em razão de desconhecer os contratos indicados na inicial, bem como condenação em indenização por dano moral e repetição de indébito, sendo desnecessária a instrução do feito para colher o depoimento pessoal da Autora, vez que diante das provas carreadas ao processo e do que se extrai do comportamento das partes, não consta nenhum elemento novo relevante e pertinente ao julgamento será extraído do depoimento pessoal da Autora, que não estejam incluídos na petição inicial e impugnação apresentadas. Cumpre gizar que o processo encontra-se devidamente instruído com prova documental e pericial, suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual INDEFIRO a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 3. Do Mérito Da análise acurada dos autos, verifica-se que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e uma vez que inexistentes preliminares, passo à análise do mérito da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da Autora e, caso constatada a fraude, à análise de suas consequências jurídicas, como a repetição do indébito e a configuração de danos morais. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Desse modo, responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fraude perpetrada por terceiro, no âmbito de operações bancárias, é considerada fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, a prova pericial grafotécnica (evento nº. 141), complementada pelo aditivo (evento nº. 155), é peça fundamental para o deslinde da causa. O laudo concluiu, de forma clara, que as assinaturas apostas nos contratos de 17/05/2016 (nº 51-818655429/16) e 27/05/2016 (nº 51-818783231/16) apresentam moderado favorecimento à imitação. O perito ressaltou que a análise foi prejudicada pela ausência dos documentos originais, que não foram apresentados pelo banco Réu, a quem incumbia o ônus de fazê-lo, sobretudo após a inversão do ônus da prova (artigo 373, II, CPC e artigo 6º, VIII, do CDC). A não apresentação dos contratos originais pela instituição financeira, que tem o dever de guardá-los, milita em seu desfavor e reforça a verossimilhança das alegações da Autora quanto à fraude. Por outro lado, em relação ao contrato de 08/06/2015 (nº 51-252834/15310), a perícia apontou "moderado favorecimento à autenticidade". Aliado a isso, o banco comprovou a transferência do valor correspondente (R$ 2.449,79) para a conta de titularidade da Autora. Diante desse quadro probatório, não há elementos suficientes para declarar a nulidade deste negócio jurídico, devendo o pedido ser julgado improcedente neste ponto. Configurada a fraude nos dois contratos de 2016, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora são indevidos, o que enseja a devolução dos valores. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável não demonstrado no caso. Ainda, registro o entendimento do TJ/GO, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Havendo contratação fraudulenta, comprovada por meio de laudo pericial, a declaração de inexistência dos débitos é medida que se impõe, assim como o deferimento do pedido de repetição em dobro das parcelas cobradas indevidamente, face a violação da boa-fé objetiva.(...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5633366-57.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Portanto, a Ré deverá restituir à Autora, em dobro, todos os valores descontados referentes aos contratos declarados nulos. 3.1 Do Dano Moral No que tange ao dano moral, este é manifesto. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, privaram a Autora, pessoa idosa, de parte de seus proventos, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral in re ipsa. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífico nesse sentido, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral passível de reparação, devendo a indenização ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A compensação de valores pagos indevidamente deve ser apurada em fase de liquidação, observando os critérios de taxa média de mercado para crédito consignado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 1.026, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT; TJGO, Súmula 63. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025) (grifei). Para a fixação do quantum, considero a gravidade da conduta do Réu, o abalo sofrido pela Autora e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Assim, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa da Autora, os valores que lhe foram creditados em conta-corrente, referentes aos dois contratos fraudulentos (R$ 899,73 e R$ 2.873,79) deverão ser compensados com os valores a serem restituídos pelo Réu, devidamente corrigidos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes relativos aos contratos nº 51-818655429/16 e nº 51-818783231/16, devendo o Banco Réu se abster de realizar novos descontos a eles relacionados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a Réu, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude dos referidos contratos, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro evento danoso (Súmula 54/STJ); d) DETERMINAR a compensação entre os créditos, devendo ser abatido do montante da condenação os valores de R$ 899,73 (oitocentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos) e R$ 2.873,79 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos) recebidos pela Autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito em sua conta; e e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 51-252834/15310. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior parte da Ré, CONDENO-A ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a Autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (relativo ao contrato nº 51-252834/15310), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito