Ementa
DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.473,62 (mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC);
b) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir desta sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora mensais nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.
Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.
ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária da requerente informada nos autos.
Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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Inteiro teor
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
[email protected]
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 6063250-46.2025.8.09.0051
Requerente(s): Manuella Damasceno Pereira
Requerido(s): Savi Cosmeticos Ltda
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Manuella Damasceno Pereira em face de Savi Cosmeticos Ltda, ambas as partes qualificadas e representadas nos autos.
A autora alega que, em 13 de agosto de 2025, realizou a compra de diversos produtos no site oficial da empresa ré, totalizando o valor de R$ 736,81 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), pago de forma parcelada.
A entrega estava prevista para 08 de setembro de 2025, contudo, os produtos não foram entregues.
Relata que, após o prazo, tentou contato com a empresa ré por diversas vezes via WhatsApp, sendo informada em mais de uma oportunidade que o reenvio dos produtos seria realizado.
Todavia, mesmo com as promessas, a entrega não ocorreu, e o pedido de reenvio também constava como atrasado, sem nova previsão.
Diante da inércia e das respostas genéricas da empresa, a autora sentiu-se frustrada e desrespeitada.
Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, argumentando a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da fornecedora pela falha na prestação do serviço, e a ocorrência de publicidade enganosa por omissão, ao divulgar um prazo de entrega que não foi cumprido.
Isso posto, requer: a) a condenação da parte ré a restituir em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.473,62 (mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos); b) a condenação da parte ré a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
A empresa ré apresentou contestação na movimentação nº 10.
Primeiramente, requereu a retificação do seu CNPJ no sistema PROJUDI, alegando erro material no cadastramento feito pela autora.
No mérito, aduziu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sustentando que a mera relação de consumo não autoriza tal medida automaticamente e que caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Afirmou que a responsabilidade pela não entrega do produto é exclusiva da empresa transportadora (Correios), empresa pública federal com autonomia administrativa e operacional, e que tentou realizar o estorno dos valores pagos, mas não obteve retorno da autora com os dados bancários necessários.
Argumentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar, pois não houve violação à legalidade e que a má-fé não se presume.
Sustentou a ausência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento contratual, especialmente por se tratar de bem não essencial.
Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais como exorbitante, configurando tentativa de enriquecimento sem causa.
Por fim, defendeu o descabimento da restituição em dobro, visto que não houve cobrança de quantia indevida.
Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pediu a fixação de eventual indenização em valor razoável.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 14), rechaçando os argumentos da defesa.
Insistiu na aplicabilidade da inversão do ônus da prova, dada sua condição de hipossuficiência técnica e informacional frente a ré.
Refutou a tentativa da empresa ré de transferir a responsabilidade pela entrega aos Correios, argumentando que a escolha da empresa de logística integra a cadeia de fornecimento e constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não eximindo a vendedora de sua responsabilidade solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Alegou que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, pois a situação gerou frustração e exigiu que buscasse o Poder Judiciário para a solução do problema.
Manteve o pedido de restituição em dobro, afirmando que a manutenção do valor pago sem a contraprestação configura cobrança indevida, e que a ré não demonstrou engano justificável.
Por fim, reiterou a total procedência dos pedidos formulados na inicial, defendendo que o valor pleiteado a título de danos morais não é excessivo, mas sim uma estimativa que cabe ao juízo arbitrar conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
I – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
A parte ré alegou a necessidade de retificação do CNPJ constante no cadastro do processo, indicando que o número correto é 42.422.967/0001-01, e não 42.422.967/0014-26, como constou na petição inicial.
Trata-se de mero erro material que não implicou qualquer prejuízo à citação ou ao exercício do direito de defesa, tanto que a ré compareceu aos autos e apresentou sua contestação tempestivamente.
Dessa forma, o vício é sanável, devendo ser acolhido o pedido apenas para que se proceda à correção nos registros do sistema, sem maiores consequências processuais.
Determino, pois, à UPJ que proceda à retificação do CNPJ da parte ré no sistema PROJUDI.
II – DO MÉRITO
As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA APLICAÇÃO DO CDC
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
Portanto, a análise do caso deve ser feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Isso significa que a responsabilidade da ré independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
DA FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO – FORTUITO INTERNO
A ré tenta eximir-se de sua responsabilidade atribuindo a falha na entrega à empresa transportadora (Correios).
Tal argumento não merece prosperar.
A escolha da empresa de logística é parte integrante da cadeia de fornecimento e do risco da atividade empresarial.
Ora, a responsabilidade do fornecedor é solidária em relação aos seus parceiros comerciais.
Eventual falha do transportador configura fortuito interno, que não rompe o nexo causal e não afasta a responsabilidade do vendedor perante o consumidor, ressalvado o direito de regresso daquele contra este.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA
Diante do descumprimento da oferta, que vincula o fornecedor nos termos do art. 30 do CDC, assiste a autora o direito de optar por uma das alternativas previstas no art. 35 do CDC.
Tendo em vista a frustração da entrega e a ausência de solução administrativa, a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga é medida que se impõe.
A autora requer a restituição em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC.
O referido dispositivo legal prevê a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, em caso de cobrança indevida.
No presente caso, a autora efetuou o pagamento por um produto que não recebeu.
A retenção do valor pago sem a devida contraprestação equivale a uma cobrança indevida.
Não tendo a ré comprovado engano justificável para a falha, a devolução em dobro é cabível.
O valor pago foi de R$ 736,81, portanto, a restituição deve ser de R$ 1.473,62.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO
A autora não apenas teve a legítima expectativa de receber os produtos frustrada, mas também despendeu tempo e esforço em múltiplas tentativas de resolver o problema administrativamente, recebendo promessas não cumpridas e respostas evasivas.
Essa saga, que culminou na necessidade de buscar o Poder Judiciário, configura a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência como fato gerador de dano moral.
O tempo útil do consumidor é um bem jurídico e seu desperdício forçado pela ineficiência do fornecedor é passível de indenização.
Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar o dano moral sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito.
III – DO DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.473,62 (mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC);
b) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir desta sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora mensais nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.
Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.
ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária da requerente informada nos autos.
Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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