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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6063250-46.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
6063250-46.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.473,62 (mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC);

b) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir desta sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora mensais nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.

Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.

Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária da requerente informada nos autos.

Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

GUSTAVO BRAGA CARVALHO

Juiz de Direito

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

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Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível [email protected] R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 6063250-46.2025.8.09.0051 Requerente(s): Manuella Damasceno Pereira Requerido(s): Savi Cosmeticos Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Manuella Damasceno Pereira em face de Savi Cosmeticos Ltda, ambas as partes qualificadas e representadas nos autos. A autora alega que, em 13 de agosto de 2025, realizou a compra de diversos produtos no site oficial da empresa ré, totalizando o valor de R$ 736,81 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), pago de forma parcelada. A entrega estava prevista para 08 de setembro de 2025, contudo, os produtos não foram entregues. Relata que, após o prazo, tentou contato com a empresa ré por diversas vezes via WhatsApp, sendo informada em mais de uma oportunidade que o reenvio dos produtos seria realizado. Todavia, mesmo com as promessas, a entrega não ocorreu, e o pedido de reenvio também constava como atrasado, sem nova previsão. Diante da inércia e das respostas genéricas da empresa, a autora sentiu-se frustrada e desrespeitada. Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, argumentando a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da fornecedora pela falha na prestação do serviço, e a ocorrência de publicidade enganosa por omissão, ao divulgar um prazo de entrega que não foi cumprido. Isso posto, requer: a) a condenação da parte ré a restituir em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.473,62 (mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos); b) a condenação da parte ré a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A empresa ré apresentou contestação na movimentação nº 10. Primeiramente, requereu a retificação do seu CNPJ no sistema PROJUDI, alegando erro material no cadastramento feito pela autora. No mérito, aduziu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sustentando que a mera relação de consumo não autoriza tal medida automaticamente e que caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Afirmou que a responsabilidade pela não entrega do produto é exclusiva da empresa transportadora (Correios), empresa pública federal com autonomia administrativa e operacional, e que tentou realizar o estorno dos valores pagos, mas não obteve retorno da autora com os dados bancários necessários. Argumentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar, pois não houve violação à legalidade e que a má-fé não se presume. Sustentou a ausência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento contratual, especialmente por se tratar de bem não essencial. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais como exorbitante, configurando tentativa de enriquecimento sem causa. Por fim, defendeu o descabimento da restituição em dobro, visto que não houve cobrança de quantia indevida. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pediu a fixação de eventual indenização em valor razoável. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 14), rechaçando os argumentos da defesa. Insistiu na aplicabilidade da inversão do ônus da prova, dada sua condição de hipossuficiência técnica e informacional frente a ré. Refutou a tentativa da empresa ré de transferir a responsabilidade pela entrega aos Correios, argumentando que a escolha da empresa de logística integra a cadeia de fornecimento e constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não eximindo a vendedora de sua responsabilidade solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Alegou que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, pois a situação gerou frustração e exigiu que buscasse o Poder Judiciário para a solução do problema. Manteve o pedido de restituição em dobro, afirmando que a manutenção do valor pago sem a contraprestação configura cobrança indevida, e que a ré não demonstrou engano justificável. Por fim, reiterou a total procedência dos pedidos formulados na inicial, defendendo que o valor pleiteado a título de danos morais não é excessivo, mas sim uma estimativa que cabe ao juízo arbitrar conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e decido. I – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré alegou a necessidade de retificação do CNPJ constante no cadastro do processo, indicando que o número correto é 42.422.967/0001-01, e não 42.422.967/0014-26, como constou na petição inicial. Trata-se de mero erro material que não implicou qualquer prejuízo à citação ou ao exercício do direito de defesa, tanto que a ré compareceu aos autos e apresentou sua contestação tempestivamente. Dessa forma, o vício é sanável, devendo ser acolhido o pedido apenas para que se proceda à correção nos registros do sistema, sem maiores consequências processuais. Determino, pois, à UPJ que proceda à retificação do CNPJ da parte ré no sistema PROJUDI. II – DO MÉRITO As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC. Isso significa que a responsabilidade da ré independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. DA FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO – FORTUITO INTERNO A ré tenta eximir-se de sua responsabilidade atribuindo a falha na entrega à empresa transportadora (Correios). Tal argumento não merece prosperar. A escolha da empresa de logística é parte integrante da cadeia de fornecimento e do risco da atividade empresarial. Ora, a responsabilidade do fornecedor é solidária em relação aos seus parceiros comerciais. Eventual falha do transportador configura fortuito interno, que não rompe o nexo causal e não afasta a responsabilidade do vendedor perante o consumidor, ressalvado o direito de regresso daquele contra este. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA Diante do descumprimento da oferta, que vincula o fornecedor nos termos do art. 30 do CDC, assiste a autora o direito de optar por uma das alternativas previstas no art. 35 do CDC. Tendo em vista a frustração da entrega e a ausência de solução administrativa, a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga é medida que se impõe. A autora requer a restituição em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. O referido dispositivo legal prevê a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, em caso de cobrança indevida. No presente caso, a autora efetuou o pagamento por um produto que não recebeu. A retenção do valor pago sem a devida contraprestação equivale a uma cobrança indevida. Não tendo a ré comprovado engano justificável para a falha, a devolução em dobro é cabível. O valor pago foi de R$ 736,81, portanto, a restituição deve ser de R$ 1.473,62. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO A autora não apenas teve a legítima expectativa de receber os produtos frustrada, mas também despendeu tempo e esforço em múltiplas tentativas de resolver o problema administrativamente, recebendo promessas não cumpridas e respostas evasivas. Essa saga, que culminou na necessidade de buscar o Poder Judiciário, configura a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência como fato gerador de dano moral. O tempo útil do consumidor é um bem jurídico e seu desperdício forçado pela ineficiência do fornecedor é passível de indenização. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar o dano moral sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III – DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.473,62 (mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC); b) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir desta sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora mensais nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária da requerente informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 34