Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 5196913-11.2025.8.09.0051
Autor(res): Erick Rodrigo Ferreira
Réu(s) : Banco Pan S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
ERICK RODRIGO FERREIRA, qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em desfavor de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, alegando ter sido ludibriado ao erro pela ré, vez que surpreendeu-se com desconto de reserva de margem consignável (RMC), embora jamais tenha utilizado o cartão de crédito, mas tão somente realizado empréstimo. Sustenta que tal prática é ilegal e abusiva, máxime porque não possui informações sobre o saldo devedor e os respectivos abatimentos, tampouco obteve cópia do contrato em questão. Requer, ao final, a conversão para empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 01).
Após a juntada de documentos (evento 09), foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor (evento 11).
A conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 27).
Citado, o réu ofertou defesa no evento 28, arguindo preliminares. No mérito, em suma, alega que a parte autora entabulou legítimo contrato, sendo que a quantia disponibilizada e a contraprestação exigida observou inexoravelmente o regramento legal. Assevera que a parte autora teve acesso a todas as informações do negócio celebrado, bem como realizou a contratação do empréstimo, com depósito em conta de sua titularidade. Alega ausência de qualquer conduta antijurídica apta a gerar abalo moral e requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
Concitado, o autor impugnou a contestação (evento 31), reportando-se aos termos da exordial.
Oportunizada a indicação de provas (evento 35), o réu requer a produção de prova oral (evento 43).
Em audiência, as preliminares suscitadas foram afastadas (evento 45), com posterior deferimento da prova oral requerida (evento 54).
Durante a audiência (eventos 73 e 74), foi tomado o depoimento pessoal do autor, dando-se por encerrada a instrução processual, com apresentação de razões finais orais pelas partes.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação ordinária por meio do qual a parte autora busca declarar nulidade contratual, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
De início, não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente a uma relação de consumo, a teor do que preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Dessa forma, as cláusulas contratuais que oneram demasiadamente o consumidor são consideradas nulas de pleno direito, consoante Art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a viabilidade de crédito consignado em folha de pagamento a servidores públicos sem que haja qualquer observância de criteriosos rigores, ou até mesmo de informações claras e precisas sobre as consequências desse tipo de contratação, é fato que macula o ato de liberação desta modalidade de empréstimo.
In casu, o réu apresentou aos autos o dossiê de contratação da proposta n. 774951452, datado de 29/06/2023, do qual constam o termo de adesão ao regulamento do cartão de crédito consignado PAN, o termo de consentimento esclarecido, a solicitação de saque do limite do cartão e a proposta de adesão ao seguro prestamista.
Desses documentos, extrai-se que o autor assinou eletronicamente, em sessão de aproximadamente dois minutos (entre 19h49min03s e 19h49min37s), múltiplos instrumentos, com indicação, na cláusula 10 do termo de adesão, de que estava contratando um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado. O réu invoca esse conjunto documental como prova inequívoca da ciência do consumidor.
Não assiste razão ao réu. A validade formal da contratação eletrônica que, de resto, não se discute, sendo incontroversas a autoria e a integridade dos documentos, não se confunde com a higidez do consentimento do consumidor quanto ao conteúdo econômico da avença.
O que se examina não é se o autor assinou os documentos, mas se, ao fazê-lo, dispunha de real compreensão sobre a estrutura financeira do produto que estava contratando e, especialmente, sobre a sua dinâmica de endividamento. A prova oral produzida foi clara ao esclarecer que o autor nunca recebeu qualquer cartão de crédito.
Outrossim, verifica-se a vulnerabilidade do consumidor: pessoa física, aposentada por incapacidade, com margem praticamente exaurida, recebendo crédito por via de instrumento cujo funcionamento estrutural - refinanciamento mensal do saldo devedor, incidência de encargos rotativos sobre a diferença não coberta pelo desconto em folha - é substancialmente mais oneroso do que qualquer modalidade convencional de empréstimo consignado. A contratação, em tais condições, aproxima-se mais de uma armadilha financeira do que de uma operação de crédito genuinamente transparente.
Por sua vez, o histórico de cobranças de créditos jungido na exordial (evento 01, doc. 9), atesta que os descontos, entretanto, possuem previsão inespecífica.
Diante da análise do documento, verifica-se que as parcelas estão sendo cobradas sem prazo final, exsurgindo, de fato, a presença de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ora, a cobrança da reserva de margem consignável (RMC) apresenta contornos de abusividade, pois há a incidência do débito mesmo no caso de não utilização de cartão, situação que coloca o consumidor em desvantagem e desequilíbrio contratual, gerando, em contrapartida, enriquecimento indevido ao banco réu.
O banco adotou a prática mais prejudicial ao consumidor e não comprovou a ausência de prejuízo por parte do consumidor, sendo o caso de aplicação da regra do art. 47 do CDC, pois as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O caso se adequa à situação prevista na Súmula 63 do TJGO, que reconhece a abusividade nos empréstimos concedidos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, porque torna a dívida impagável.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento firme no sentido de reconhecer a abusividade da conduta por parte do fornecedor, pois acarreta situação de desvantagem ao consumidor, tratando-se de um desequilíbrio contratual. Vejamos:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO COM NEGOCIAÇÕES DISTINTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA No 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos do Enunciado no 63 das Súmulas do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto 2. A eventual ciência, pelo Autor, da natureza jurídica do contrato firmado, bem como das cláusulas contratuais avençadas, por si só, não são capazes de regularizar a relação jurídica estabelecida, porquanto extremamente onerosa ao consumidor. 3. É perfeitamente admitida a restituição dos valores na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, cujos valores devem ser recalculados com a aplicação de juros remuneratórios no patamar utilizado para o crédito pessoal consignado na data em que foi realizado o empréstimo. 4. O comportamento da instituição financeira em casos tais configura prática abusiva, mostrando-se suficiente para caracterizar afronta ao direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado. 5. Aplicando-se o entendimento esposado na súmula 63 deste Tribunal de Justiça, conclui-se que o contrato deverá ser convertido em empréstimo pessoal, com aplicação da taxa de juros que represente a média do mercado para tais operações, conforme determinado à época da contratação, ensejando o abatimento no valor devido e, possibilitando a declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, admitida a compensação de valores, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. 6. Havendo condenação, esta será a base de cálculo para fixação dos honorários. 7. Considerando o parcial provimento dos recursos, não há cogitar a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11o do Código de Ritos. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 6a Câmara Cível. DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR – (DESEMBARGADOR). Relatório e Voto. Publicado em 04/08/2023 05:47:40 – 5440633-61.2021.8.09.0123. [Grifei]
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NATUREZA HÍBRIDA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SAQUE INICIAL E SAQUES COMPLEMENTARES. NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE EXORBITA A ESFERA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme enuncia a Súmula no 63 deste Tribunal, Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações (?)?. 2 - No caso, ausentes informações claras no instrumento contratual, especialmente quanto ao número de parcelas a serem adimplidas para respectiva quitação, e uma vez não utilizado o "cartão de crédito consignado" na modalidade crédito (aquisição de produtos ou serviços), impõe-se aplicar o art. 47 do CDC, devendo a avença ser interpretada como contrato de mútuo pessoal consignado, com o seu pagamento nos moldes tradicionais para a operação. 3 - Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da desnecessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021), o que não é a hipótese dos autos. 4 - Pratica dano moral a instituição financeira que induz o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, ludibriando-o a assinar contrato extremamente desfavorável a seu patrimônio e sem possibilidade real de quitação, inclusive com privação de parte de seus salários ou proventos por período infindável, situação geradora de inegável angústia e abalo psíquico. 5. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do padrão adotado pela jurisprudência deste Sodalício em casos similares, impõe-se a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 5478385-80.2022.8.09.0172. 5a Câmara Cível. DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO. Relatório e Voto. Publicado em 04/08/2023 08:19:35 - [Grifei]
Diante das características retrocitadas, constato que o negócio jurídico firmado entre as partes constitui verdadeiro contrato de mútuo que foi camuflado sob a forma de cartão de crédito, com nítido objetivo de majorar os lucros da financeira e de aumentar a margem consignável em folha.
Prova disso é que o cartão de crédito supostamente disponibilizado ao autor não foi utilizado para o pagamento a prazo de bens ou serviços.
Logo, tendo o negócio se limitado à concessão de empréstimo ao autor e sendo ele dotado das garantias do pagamento diretamente em folha, entendo que os juros remuneratórios e os demais encargos incidentes sobre a operação devem ser aqueles aplicáveis aos empréstimos consignados.
Isso porque a taxa dos juros remuneratórios dos cartões de crédito é significativamente superior ao percentual praticado no mercado para os empréstimos consignados, o que evidencia que o consumidor está pagando um valor excessivo por um serviço diverso daquele que efetivamente lhe foi prestado, o que é manifestamente ilegal.
O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao impor a nulidade das cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, senão vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Outrossim, vejamos entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
SOLICITAÇÃO. REVISÃO E CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGR. TRIBUNAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROPOSTA DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVOS. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO VIOLADOS. 1. Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4o e 6o do CDC. Verifica-se, na hipótese, a omissão das principais características da operação, em afronta às normas consumeristas, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), inclusive, afastando a alegação de inexistência de ato ilícito ou fato do produto ou serviço. 2. Em operações dessa natureza (cartão de crédito consignado), ao consumidor, no momento da contratação, não é dada ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito. Dessa forma, apesar de a obrigação atribuída ao consumidor de promover a quitação da fatura recebida, atinente à diferença entre o mínimo descontado (RMC) e às demais despesas do cartão, essa espécie de pacto faz com que a dívida nunca tenha fim, tornando-a impagável, em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, porquanto, o consumidor, acreditando ter contratado um empréstimo consignado tradicional, supõe que o débito esteja sendo inteiramente liquidado pelos descontos em sua folha de pagamento. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. (TJGO, SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE SÚMULA Nº 201907000181228, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2020)
Por conseguinte, reputo que o reconhecimento do aludido contrato como sendo de empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros praticada no mercado, é medida essencial para o restabelecimento do equilíbrio contratual, o que é permitido expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor. A propósito:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (…)
Em abono a esse entendimento, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:
DUPLA APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO MÍNIMO MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. CONVERSÃO DO CONTRATO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO. I - Inequívoca a relação de consumo travada entre os litigantes fazendo incidir as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297/STJ. II - A modalidade contratual mostra-se extremamente onerosa e lesiva à consumidora se a dívida, mesmo com os descontos mensais realizados, aumenta de forma vertiginosa com o passar do tempo. III - Tratando-se de contrato de adesão, cabe a parte que redige as cláusulas consignar com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes sob pena de atentar contra os princípios contratuais da transparência e da informação. Escorreita a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em modalidade de empréstimo consignado comum, quando redigido de forma ardilosa e com o fito de induzir a consumidora a erro. IV - A data do empréstimo serve de marco para que o montante, a ser apurado em fase de liquidação, seja dividido em parcelas mensais que não ultrapassem a margem consignável da primeira apelante, cujos valores poderão ser descontados em folha de pagamento. V - Se cada litigante é vencedor e vencido, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre eles. Art. 86, CPC. VI - Apelos desprovidos. (TJGO, Apelação (CPC) 0257260-85.2015.8.09.0006, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2017, DJe de 02/08/2017)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. PATENTE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA REFERENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de contrato bancário de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com prestações em número indeterminado, em que o Banco réu/agravante efetua o desconto, na folha de pagamento da autora/agravada (servidora pública), apenas do valor mínimo da respectiva fatura mensal, refinanciando o restante do valor total devido, o que torna o débito impagável (patente abusividade). E, ante a omissão do ajuste acerca do percentual dos juros remuneratórios incidentes, deve ser aplicada à avença a taxa média de mercado referente ao crédito pessoal consignado, por ser a mais favorável à consumidora e traduzir a natureza predominante da operação. 2. A cobrança exorbitante dos juros (onerosidade excessiva) e o modus operandi em que atrelada a contratação (acarretando uma dívida impagável) violam o dever de informação, ensejando a reparação, pelo recorrente, dos danos morais causados à autora/agravada (in re ipsa), independentemente de prova do efetivo prejuízo. 3. É de ser preservado o quantum indenizatório quando arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e coerência com as peculiaridades fáticas do caso. 4. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0295391-80.2015.8.09.0087, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2017, DJe de 27/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1. É abusiva a conduta do banco que contrata com o consumidor cartão de crédito consignado em folha de pagamento, descontando apenas o valor mínimo da fatura, uma vez que o débito acresce constantemente, sobre ele incidindo taxas de juros excessivamente elevadas. 2. Nesses casos, deve o contrato ser considerado como crédito pessoal consignado ao servidor público, a ele se aplicando a taxa média de juros desse tipo de contratação vigente na data da celebração, com capitalização anual e sem incidência da tabela Price. 3. Com a aplicação de tais parâmetros será possível se apurar em fase de liquidação de sentença se ainda há saldo devedor a ser pago ou valor a ser restituído à apelante. APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0058994-66.2014.8.09.0143, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2017, DJe de 21/07/2017)
Ato contínuo, sobre o débito contraído pelo autor cabe a aplicação da taxa de juros aplicada pelo banco demandado para os empréstimos na modalidade "crédito pessoal público", na data da celebração do contrato.
Outrossim, no que tange à capitalização mensal dos juros nos contratos bancários, é sabido que esta prática está condicionada a dois elementos indispensáveis, quais sejam, a previsão expressa e cristalina no instrumento contratual, bem como que a capitalização de juros inferior a um ano seja para aqueles contratos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31/03/2000), reeditada sob o nº 2.170/36.
Apesar de o contrato discutido ter sido firmado após a vigência da referida norma, não vislumbro qualquer pactuação expressa de capitalização mensal de juros no contrato, sendo incabível tal prática, de sorte que os juros remuneratórios devem ser capitalizados anualmente.
Logo, inexistindo compras regulares a crédito, de modo que o negócio entre as partes se limitou essencialmente à concessão de mútuo dotado das garantias do pagamento diretamente em folha, indene de dúvidas que os juros remuneratórios e os demais encargos incidentes sobre a operação devem ser aqueles aplicáveis aos empréstimos consignados.
Fica autorizado a abatimento de valores a título de IOF, pois trata-se de imposto federal que não se confunde com o crédito propriamente dito.
Outrossim, diante do reconhecimento da abusividade do contrato, há de ser apurado eventual crédito a favor do autor. Dessa forma, constatado que houve o pagamento de valores a maior, faz jus à repetição do indébito.
De sua parte, é cediço que o inadimplemento contratual, unicamente considerado, não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, que não são presumidos em tais hipóteses, exigindo a comprovação da violação à honra, dignidade ou sentimento profundo de dor e sofrimento, para fins de reparação.
Portanto, na medida em que os danos de ordem moral não são presumidos em razão do mero descumprimento contratual ou quebra da relação de fidúcia entre as partes, aliado ao fato que as alegações nesse sentido foram genéricas, sem indicação específica dos prejuízos experimentados, não há como acolher a pretensão indenizatória, nesse mister.
Diante do exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para:
a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 774951452, firmado entre as partes, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado convencional, com incidência da taxa média de mercado para empréstimos consignados apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (29/06/2023);
b) determinar a dedução do montante atual do débito dos valores pagos em excesso em função da aplicação de juros remuneratórios e sua capitalização em desconformidade com o disposto no presente decisum, apurando-se novo saldo devedor, devendo o réu restituir em dobro ao autor eventual saldo subsistente, remetendo a apuração dos valores para a fase de liquidação de sentença.
Por entender que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, aliado ao fato que a instituição bancária deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda, nos moldes do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI e não havendo qualquer manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.
Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.
Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito