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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6013911-56.2025.8.09.0007

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
6013911-56.2025.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência e determinar a baixa definitiva do débito lançado em nome do Autor junto aos sistemas de proteção ao crédito, no valor de R$552,22 (quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), oriundo do contrato n.A2D7DFBA03A32F3C.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a empresa ré Requerida para cumprir com a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.

Após, INTIME-SE o Requerente para informar quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o que a inércia será presumida o cumprimento da obrigação, atraindo a extinção do feito.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6013911-56.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Daniel Ykaro Dos Santos Araujo CPF/CNPJ: 055.545.311-13 Endereço: Rua Ilma Tiburcio Braga, 0, QD 49, LT 11, VIVIAN PARQUE, ANAPOLIS, GO, CEP 75000000 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 12 AO 15, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, CEP 5409000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA proposta por Daniel Ykaro dos Santos Araújo em desfavor de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas, pretendendo aquele a declaração da inexistência de débito e a condenação desta à reparação por danos morais. No mais, é dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, invoca a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida. Sem razão, contudo, haja vista que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, conforme regra prevista no art. 3°, § 3º, do CPC, os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados, e não impostos pelo Poder Judiciário. Preliminar REJEITADA. Feito em ordem. No mérito, aduz a parte Autora que teve seu acesso ao crédito restringido em razão de negativação realizada pela Requerida em 23/06/2023, no valor de R$552,22, referente ao contrato n. A2D7DFBA03A32F3C. Sustenta, contudo, que não possui qualquer inadimplência, reputando indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes. Requer a declaração da inexistência do débito e a condenação da empresa Ré à reparação por danos morais. Por sua vez, a empresa Requerida sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito, bem como da cobrança em razão da utilização do crédito, requerendo o julgamento improcedente da demanda em sua integralidade. A controvérsia, portanto, reside na legitimidade da contratação, na existência do débito e na legitimidade da negativação realizada. Pois bem. No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Tratando-se de relação negocial cuja existência o Autor afirma desconhecer, incumbia à parte Requerida comprovar a constituição válida da relação jurídica, bem como a legitimidade do débito e da negativação promovida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Entretanto, a Requerida limitou-se a acostar fotografias do Autor e de seu documento pessoal, elementos que, por si só, não comprovam a efetiva contratação. Ademais, da simples análise do comprovante de entrega do cartão de crédito (mov. 32, arq. 02, pág. 01/02), verifica-se que não consta a assinatura do Autor, bem como que o endereço de destino diverge daquele indicado na inicial (mov. 01, arq. 03). Para além disso, aparte Ré sustenta que a parte Autora adimpliu regularmente as faturas até abril de 2024, tendo a inadimplência surgido apenas a partir de então, com o atraso da fatura de maio de 2024. No entanto, a restrição impugnada, conforme narrado na inicial, foi lançada em 23/06/2023, ou seja, em momento muito anterior ao suposto inadimplemento invocado na defesa. Evidencia-se, assim, manifesta incompatibilidade cronológica na tese defensiva. Isso porque o próprio quadro fático apresentado pela parte Requerida não é apto a justificar a negativação discutida nos autos, uma vez que a mora apontada como causa do registro é posterior à data da inscrição questionada. Diante disso, não há prova segura de que a contratação tenha sido realizada pelo Autor, razão pela qual o débito não lhe pode ser imputado. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência do débito, com a consequente determinação de baixa da inscrição junto ao cadastro de inadimplentes. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de danos morais. Conforme se extrai do extrato de negativação acostado à inicial (mov. 01, arq. 06 e 07), há outras restrições preexistentes em nome do Autor. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Assim, a negativação impugnada não configura violação a direito da personalidade nem enseja reparação moral, limitando-se o provimento à declaração de inexistência do débito e à determinação de cancelamento do registro. Por fim, considerando o parcial êxito da pretensão autoral, não prospera a pretensão de condenação da parte Autora por litigância de má-fé. É o que basta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência e determinar a baixa definitiva do débito lançado em nome do Autor junto aos sistemas de proteção ao crédito, no valor de R$552,22 (quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), oriundo do contrato n.A2D7DFBA03A32F3C. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a empresa ré Requerida para cumprir com a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa. Após, INTIME-SE o Requerente para informar quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o que a inércia será presumida o cumprimento da obrigação, atraindo a extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito