Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5784213-41.2023.8.09.0174
SENTENÇA
J & J HÁTICO INDÚSTRIA DE MÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e reparação por danos morais em face de CRISTIANO ALVES DE GOUVEIA, igualmente individualizado no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio.
Alega, em síntese, que em 15/08/2023 celebrou contrato de compra e venda de mobiliário sob medida com o requerido pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), a ser pago mediante a entrega do automóvel CHEV/Tracker T A LT, ano 2021, placa RGO9H01, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, e o saldo remanescente no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) mediante duas opções, a entrega de outro automóvel ou pagamento em dinheiro, parcelado em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato.
Relata que iniciou a produção do mobiliário sob medida confiando no cumprimento do contrato, tendo realizado gastos iniciais de R$ 83.742,00 (oitenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais) com aquisição de chapas de madeira, contratação de mão de obra especializada e outras despesas.
Assevera, contudo, que decorrido o prazo estipulado o requerido não entregou o automóvel acordado como entrada, tampouco efetuou qualquer pagamento relativo ao saldo remanescente.
Afirma que apesar de diversas tentativas de solucionar a questão de forma amigável o requerido permaneceu inadimplente, causando-lhe prejuízos.
Requer, ao final, a declaração da rescisão contratual com aplicação da multa prevista no instrumento no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais na ordem de R$ 83.742,00 (oitenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais) e lucros cessantes no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles a proposta discriminando os itens e respectivos preços datada de 31/07/2023; o contrato de compra e venda de mobiliário datado de 15/08/2023; NF-e referente a compra de um veículo GM Tracker pela empresa RG Participações e Investimentos Ltda em 25/07/2023, no valor de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais); contratos de prestação de serviço firmados com terceiros (empresa de design e marceneiro) acompanhados de comprovantes de pagamento (R$ 500,00 – 17/08/2023, R$ 1.000,00 – 21/09/2023, R$ 1.000,00 – 05/09/2023, R$ 2.500,00 – 05/09/2023, R$ 10.000,00 – 05/08/2023, os quais somam R$ 15.000,00), além de comprovantes de pagamento junto à oficina mecânica (R$ 1.500,00 – 24/08/2023, R$ 500,00 – 24/08/2023, R$ 500,00 – 01/09/2023).
A empresa autora também anexou diversas notas fiscais eletrônicas emitidas em nome de Theyllon Ewerton dos Santos Silva, todas destinadas ao endereço situado na Avenida Venda 136, nº 761, Qd. F, Lt. 2, Setor Sul, Goiânia/GO, CNPJ nº 44.790.128/0001-46, especificamente: Nfe emitida em 10/08/2023, no valor de R$ 2.768,82, referente a compra de MDF; Nfe emitida em 24/08/2023, no valor de R$ 3.130,94, referente a compra de MDF; Nfe emitida em 24/08/2023, no valor de R$ 1.487,12, referente a compra de diversos insumos e ferragens (fitas, trilhos, corrediças, puxadores, parafusos etc.); Nfe complementar, também emitida em 24/08/2023, no mesmo valor de R$ 1.487,12, referente à aquisição de dobradiças e selante; Nfe emitida em 10/08/2023, no valor de R$ 2.417,54, referente a compra de adesivo instantâneo; Nfe complementar à anterior, igualmente emitida em 10/08/2023, no mesmo valor de R$ 2.417,54, referente a compra de perfis, fitas de borda, selante, trincheta e dobradiça; Nfe também emitida em 10/08/2023, no valor de R$ 2.412,54, referente a compra de tampinha, cantoneira, kit porta, corrediças, puxadores e outros insumos diversos; e Nfe complementar à última mencionada, igualmente no valor de R$ 2.412,54, contendo trilhos, fita de borda, tubo cabide, puxadores e cantoneiras.
Decisão proferida no evento nº 19 recebendo a inicial, e determinando a citação da parte ex adversa.
O requerido foi citado no evento n° 38 e não contestou a ação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia no evento n° 44.
A empresa autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento nº 48.
O requerido compareceu aos autos no evento nº 49 narrando que de fato celebrou contrato de execução de móveis planejados com a autora, todavia alega má prestação dos serviços argumentando que o “caderno de especificações”, essencial para a execução do contrato, nunca foi entregue. Afirma, ainda, que desistiu da compra devido à conduta da autora, sustentando que os documentos apresentados não comprovam os prejuízos alegados ou sua vinculação ao contrato.
Argumenta que a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova. Aduz que embora tenha celebrado contrato de execução de móveis planejados com a autora, houve má prestação dos serviços pois o denominado “caderno de especificações”, documento essencial à execução contratual, não foi entregue.
Afirma, ainda, que desistiu da contratação em razão da conduta da autora, alegando que os documentos por ela apresentados não comprovam os prejuízos alegados nem demonstram sua vinculação direta ao contrato. No que se refere ao veículo dado como parte do pagamento, assevera que a autora tinha plena ciência de que o bem se encontrava em reparo, e ao final requer a produção de prova oral.
Na oportunidade anexou áudios de conversas mantidas com o representante legal da autora via WhatsApp.
Decisão proferida no evento nº 55 designando audiência de instrução e julgamento para melhor esclarecimento da controvérsia.
Em sede de audiência de cunho instrutório colheu-se o depoimento pessoal do representante legal da autora, e foram inquiridas testemunhas arroladas por ambas as partes (evento nº 75).
A empresa autora apresentou alegações finais na forma de memoriais no evento nº 78, reiterando os termos deduzidos na inicial e argumentando que a instrução processual confirmou suas alegações, enquanto o requerido quedou-se inerte conforme certificado no evento nº 84.
Sentença proferida no evento nº 86 julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato por culpa do requerido, e sua condenação ao pagamento da multa contratual e da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação e, no evento nº 149, a 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão monocrática, deu provimento ao apelo para anular a sentença. O acórdão reconheceu a ocorrência de julgamento citra petita ao fundamento de que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar os pedidos formulados pelo requerido no evento nº 49, notadamente aqueles relativos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Despacho exarado no evento nº 157 determinando a intimação das partes para impulsionar o feito.
No evento nº 162 a autora requereu a apreciação e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e, na sequência, a prolação de nova sentença, com a manutenção do julgamento de mérito anteriormente proferido.
O requerido, por sua vez, quedou-se inerte.
Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Ab initio verifico que o requerido foi devidamente citado no evento n° 38, todavia deixou transcorrer in albis o prazo conferido para contestar a ação operando, assim, os efeitos da revelia conforme decretado no evento n° 44.
Contudo juntou áudios no evento nº 49 referentes a conversas mantidas com o representante legal da empresa autora através do aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo possível a utilização das provas que produziu no curso da lide para julgamento da causa nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento nº 149), que anulou a sentença por julgamento citra petita, passo à análise do pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova formulado pelo requerido no evento nº 49.
A esse respeito esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, na medida em que o requerido adquiriu móveis planejados para uso residencial próprio na condição de destinatário final (art. 2º do CDC), enquanto a empresa autora se enquadra como fornecedora (art. 3º do CDC).
No tocante à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, verifico que a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à elaboração do projeto e execução dos serviços contratados, matérias sob maior domínio informacional da fornecedora.
Ademais as alegações do requerido revelam verossimilhança suficiente a justificar a redistribuição do encargo probatório.
Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerido, consignando que tal circunstância não o exime do dever de demonstrar minimamente os fatos que sustentam sua antítese conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás há muito firmou o entendimento de que mesmo quando a inversão do ônus da prova se dá em favor do consumidor, não pode ele se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado, na medida em que o dispositivo que autoriza a inversão probatória não surgiu para facilitar a procedência de seus pedidos, e sim para a defesa de seus interesses diante da condição de hipossuficiência na relação de consumo (cf. TJGO. Apelação Cível nº 02709924320188090006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2021, DJ de 08/04/2021).
Digno de nota, ademais, é o comportamento processual do requerido após o retorno dos autos em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, eis que instado a impulsionar o feito quedou-se absolutamente inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação, requerimento probatório ou esclarecimento adicional acerca das alegações que ele próprio suscitou no evento nº 49, e que motivaram a anulação da sentença anterior.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae.
Na hipótese vertente a empresa autora relata que após a assinatura do contrato iniciou o projeto e fabricação dos móveis investindo R$ 83.742,00 (oitenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais) em materiais e mão de obra especializada.
Afirma que contratou profissionais, realizou visitas técnicas e adquiriu insumos, inclusive peças para o conserto de um veículo que foi dado como parte do pagamento, mas que não foi entregue. Alega, ainda, que o requerido não cumpriu suas obrigações contratuais, razão pela qual requer a rescisão do contrato, a aplicação da multa contratual, indenização por danos materiais e lucros cessantes.
O requerido, por sua vez, não apresentou contestação no prazo legal, limitando-se a inserir áudios de conversas mantidas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp com o requerido, e em sede de audiência de instrução e julgamento arrolou apenas uma testemunha.
Logo, a questão controvertida cinge-se à verificação da existência de inadimplemento contratual por parte do requerido e, caso positivo, o direito da autora à rescisão do contrato e indenizações pleiteadas.
Pois bem. Examinando detidamente as provas amealhadas ao cabo da instrução processual resta incontroversa a relação contratual mantida entre as partes, consubstanciada no contrato de compra e venda de mobiliário firmado em 15/08/2023.
De igual modo verifico que a empresa autora logrou êxito em comprovar que deu início à execução dos serviços contratados, o que se infere dos diversos comprovantes de pagamento realizados a terceiros (empresa de design e marceneiro).
A propósito da questão os áudios juntados pelo requerido no evento nº 49 também evidenciam o início da execução do contrato, mediante visitas aos imóveis para elaboração do projeto, plano de corte e compra de materiais, nos quais o representante da autora teria dito o seguinte:
“Cristiano, manda uma autorização lá, pra sua portaria lá, pra esse rapaz aí. Eu já estive lá hoje com ele. A gente vai fazer o caderno de especificação pra juntar o contrato. O quê que é o caderno? É o detalhamento de cada ambiente, tá? É um caderno que acompanha o contrato. Ele é bem... É bem detalhado. O que eu vou usar, o material que eu vou usar, a cor que eu vou usar, né? A metragem, tudo direitinho. Tá bom? Inclusive, isso demora uns dois a três dias no mínimo pra mim fazer, tá? O contrato já tá feito, mas eu preciso do caderno de especificação pra juntar, tá? Manda pra mim lá, por favor”.
“Bom dia, Cristiano. Tudo bem? Tentando falar com você. Você deve estar viajando, né? Autoriza essa identidade aí pra mim. Até pedi pra portaria aqui. Ela disse que ia falar com o Luiz pra ver se autorizava. Esse rapaz aí é um montador. Que a gente tá fazendo um cronograma. E vai gastar uns dois dias dentro da obra lá, fazendo uma... Terminando o caderno de especificação. Precisa da autorização dele aí. Eu acredito que até segunda-feira, no final do dia, o contrato com a especificação vai estar pronto. Aí você me liga se você vai estar aqui em Goiânia. Aqui em Senado Canedo, tá?”
“Agora eu estou indo lá no Setor Universitário. Vou até passar lá no carro para ver como está o andamento, porque semana passada o parceiro estava parado lá no seu carro. E vou voltar lá para a chácara, tem que pegar uma betoneira lá. Vou levar uma betoneira para o pessoal que vai começar o dia concreto que eu te falei. E vou estar lá. Eu estou com o contrato, o projeto, está tudo comigo. Aí você me fala, você passa lá, passa lá em casa, pega o contrato e leva. Eu te explico direitinho. Aí você leva, vê se tem alguma coisa que você quer alterar. E a gente marca depois de amanhã. O que você quiser. A gente assinar e pronto. Tem uns MDF que é o branco, que eu uso bastante. Eu já até pedi. Deve estar chegando. Dessa semana. Fui dentro da outra semana. Beleza. Eu estou lá em casa daqui umas duas horas. Aí se você for lá na chega sua, você vai lá e pega comigo uma copa aqui. Aí você faz as alterações que você achar que deve. Eu fiz o projeto igual está lá. Só a casa 24, que ela é diferente do que eu fiz o projeto igual você falou. Fazendo um painel tela de cinco. Está bom”.
“Cristiano, estou entregando aqui para o Waldir aqui. O que ficou faltando, que não veio, a frente e a caixa de roda do lado motorista. E o radiador, que você já sabe, tá? Ele depende dessa frente e dessa caixa de roda. Mas eu já entreguei aqui para ele. Bom dia Cristiano, tudo bem? Vai, todos esperam, os meninos já estão trabalhando. Muito serviço, você vai ver aqui. Muito papel, muito documento, muita medida, muito material. Eu queria te passar o contrato aí e os projetos. Para você olhar e a gente assinar esses documentos aí. Hoje eu vou estar à tarde lá em casa, na chácara. Você for na chácara, você passa lá e pega. Se não, amanhã cedo eu levo para você. Hoje eu vou ficar em casa. Vou sair da fábrica aqui agora”.
“Não se preocupe não, eu busco lá. Eu até falei com os meninos para dizer assim, olha, o que precisar pode contar comigo que eu vou lá e busco na hora. Eu tenho uma carretinha aqui, tenho uma carroceria aqui. Até falei para eles e disseram assim, olha, eu estou desfazendo minha caminhonete porque eu só de material, eu pedi uma carreta de material. Era para ter chegado essa semana. Não chegou até agora, mas é muito material. Mas os meninos fizeram plano de corte, já estão trabalhando. Já tem um mês que nós estamos fazendo aquele trabalho que você viu lá. Já até paguei isso. Amanhã, não, amanhã não. Sexta-feira eu tenho que até pagar já uma segunda parcela que eu fiz do contrato com eles. Mas vai dar certo. Se Deus vai dar tudo certo. Amanhã eu só não quero fazer compromisso porque amanhã eu tirei o dia para me ficar quieto em casa. Meu aniversário, eu vou ficar quieto em casa. Mas eu busco lá depois de amanhã cedo, eu vou lá e busco lá”.
Nesse contexto, em audiência de instrução e julgamento o representante legal da empresa autora afirmou que:
“(…) Fiquei de receber em pagamento da entrada um veículo. Eu sabia que era de leilão, porque ele me apresentou a nota fiscal de R$ 41.500,00. Certo, então o senhor tinha conhecimento que era um veículo de leilão. Sabia que ele estava sendo consertado e que ele ainda não estava pronto. No nosso contrato deixou claro que ele entregaria o carro em perfeitas condições. Tanto que ele me garantiu que ele me entregaria com 15 dias. Foi em contrato também, mas eu fui até a loja, que é essa oficina aqui, eu verifiquei o carro, conversei com o mecânico, inclusive eu podia chamá-lo também para testemunhar, e eu vi o estado do carro, só que o estado tinha muita coisa, até me dispus a ajudar, tanto que eu tenho notas fiscais, que eu comprei peças com meu dinheiro, não fui reembolsado, tudo ainda para agilizar o carro, porque eu precisava do carro, porque era a entrada para o serviço, era um serviço grande e eu ia ficar com esse carro e vender o meu carro para custear o serviço, entendeu? Mas como eu não podia ficar esperando, eu fiquei correndo atrás para ajudar a agilizar o carro, aí o carro chegou nessas condições lá, (…) com toda a parte da frente demolida. Fiquei de entregar o caderno de especificações. Primeira coisa que a gente faz é o contrato, que é a celebração do acordo que nós fizemos, que é esse aqui, e nós concordamos as partes, deixamos bem claro com relação a isso aqui. Fizemos em sequência esse projeto, que é o caderno de especificação, porque o serviço que foi feito foi copiar de uma casa-modelo, porque é dentro de um condomínio que tem casa-modelo, então era para copiar os dois modelos de casa, então esse testemunha nosso, ele que fez o projeto, então ele foi no local, ficou vários dias lá, tirou medida por medida, metragem por metragem, e copiou esse projeto, que é o caderno de especificação, que é isso aqui, esse aqui. Na verdade, isso aqui ele necessita para a execução, não para ele, porque eu vendi aquilo que tinha como exemplo a casa-modelo, então eu tinha que fazer igual a casa-modelo, entendeu? Isso aqui era mais para a minha produção. (…) Não tomei posse do veículo, o veículo estava nessa oficina lá, desde quando ele ouviu a primeira vez, estava batido assim, por final, já depois de 40 dias, ele já estava em fase terminal, que era esse aqui, eu já estava contando que eu já ia pegar o veículo, quando eu estive no local da oficina, um cara falou que ele era dono do veículo também. O Cristiano pediu pra ajudá-lo porque estava sem tempo, e eu comprei peças porque eu tinha interesse em pegar o carro logo, porque eu ia vender um outro carro pra me ajudar a puxar a despesa da obra, que era muito alta”. (Declarações do representante legal da empresa autora, Sr. Jaiusley Santos Ferreira, conforme mídia anexada no evento nº 75)
Ainda sobre a questão a testemunha Theyllon Werton dos Santos Silva, responsável pela confecção do projeto, declarou que:
“Sim, sim, eu fiz o projeto. Esse daqui, ele contém as imagens com as medidas de como vai ser feito o modo. Isso, para fazer o projeto, eu tinha que ir lá, conferir as medidas no local, como sobremedida, conferir a medida da sala, dos quartos, banheiros, que estavam incluídos, das duas casas. Isso, eu fiz o projeto de uma casa, depois eu fiz o projeto da outra casa. Dois sombrados. Era um serviço de grande porte, porque era uma casa mais cara, tinha bem mais imóveis, sala, piscina, banheiros, quartos, suíte lá em cima, tinha bastante imóvel. Esse projeto era para esse tipo de necessidade da casa. Isso, é mais ou menos a mesma especificação, só que cada casa eu fiz um projeto diferente. É, porque aí você tem que mandar para a produção o projeto específico. Isso, eu cheguei a fazer o projeto e a mandar para a produção. Eu não cheguei a trabalhar na produção. Eu fui contratado para montar depois, só que não ficou pronto, então eu nem montei. Primeira etapa de projeto, eu mandava para a produção. Depois seria a montagem, para montar ele no local. Eu tenho os arquivos dele no meu notebook. Essa aqui é uma impressão que eu fiz para mandar para o Jaiusley para poder aprovar. Foi aprovado por ele. O material que seria usado, sim, eu tenho conhecimento, mas eu não cheguei a acompanhar a produção. (…) É necessário o cliente ter esse caderno para ele ver como é que vai ficar o móvel dele, que ele está contratando. Eu não fui contratado para fazer uma apresentação para o cliente, só entreguei e fiz as leis. Essa definição de como seria é ele com o cliente. Não, não tive contato com o cliente, não. Só tive o acesso para as casas. Foi em 2023, mês nove, mês oito, mês nove”. (Declarações da testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Theyllon Werton dos Santos Silva, conforme mídia anexada no evento nº 75) - destaquei
Já o Sr. Romerson Paula Mendes, testemunha arrolada pelo requerido, confirmou que o representante da autora esteve na oficina onde o veículo estava sendo reparado e chegou a levar peças para o conserto, a se ver:
“(…) Cheguei a ver uma Tracker preta. Deixada pelo Sr. Cristiano na oficina. Deixa eu te falar, eu não sei o nome da pessoa. Eu sei que o Cristiano ia de vez em quando com a pessoa que tinha trocado ele em mobília. O cara ia fazer uma mobília pra ele. O que eu sei. Já vi ela sozinha e já vi ela acompanhada do senhor Cristiano. Levando peça. Falava que o carro era dele. Vi isso umas três ou quatro vezes, mais ou menos. A oficina não é minha, eu tenho vários carros lá consertando porque eu mexo com leilão. Vi ele umas três ou quatro vezes, e vi ele mais ou menos há uma semana, ele chegou na oficina perguntando se eu já tinha visto ele lá, eu falei que sim. Ele tava só perguntando se alguém lembrava dele lá. Não sei quem pegou o carro. Não vi o dia que o carro saiu. Ele tava levando peças pra uma Tracker. Nunca vi ele dirigindo. O carro tava batido de frente. O carro estava lá para conserto. Quem levou ele pra lá era o Cristiano, e tinha vendido pra essa outra pessoa”. (Declarações da testemunha arrolada pelo requerido, Sr. Romerson Paula Mendes, conforme mídia anexada no evento nº 75)
Dessarte, extrai-se do conjunto probatório que de fato o requerido inadimpliu sua parte no contrato, não tendo efetuado o pagamento na forma acordada, enquanto a empresa autora comprovou ter dado início à prestação dos serviços, tendo efetuado despesas com a elaboração do projeto e contratação de mão de obra para a produção dos móveis.
Outro ponto assaz relevante é o fato de que o representante da autora esteve na oficina onde o veículo estava sendo reparado, e chegou a adquirir peças para o conserto, o que evidencia sua boa-fé na execução do contrato, tendo afirmado em seu depoimento que um terceiro reivindicou a propriedade do veículo.
Além disso as conversas mantidas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp anexadas pelo próprio requerido evidenciam sua ciência acerca da confecção do projeto do mobiliário dos sobrados, com medições realizadas nos imóveis e detalhes sendo especificados, o que inclusive responde à sua irresignação apresentada intempestivamente no evento nº 49 em relação ao caderno de especificações previsto no contrato.
Ora, seria contrário à lógica e à prática comercial que a autora iniciasse a produção dos móveis sem as especificações técnicas necessárias, e sem o aval do cliente quanto ao projeto. Inclusive no exórdio foi anexada uma prévia do que seria o contrato, documento que discrimina os serviços a serem prestados.
Assim, pelas conversas mantidas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp infere-se que as partes se encontraram para fechar o negócio, oportunidade em que o requerido deveria ter indagado sobre eventuais dúvidas e, caso não estivesse satisfeito, não assinaria o instrumento.
Ademais o demandado permitiu o acesso do projetista aos imóveis para realizar medições, o que pressupõe seu conhecimento e consentimento quanto à elaboração do projeto.
A respeito da questão o artigo 475 do Código Civil dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Portanto, em caso de rescisão contratual a parte que não deu causa ao rompimento do contrato não pode sofrer prejuízos por culpa exclusiva do outro contratante, sendo tal medida necessária para preservação dos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual.
Assim, uma vez constatado o descumprimento do ajuste pelo requerido, admite-se a rescisão contratual com a aplicação da multa e reparação por danos morais, desde que observados parâmetros adequados e comprovados os prejuízos alegados pelo autor.
No tocante aos danos materiais a parte autora pleiteou o ressarcimento do montante de R$ 83.742,00 (oitenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais), correspondente a despesas com a elaboração do projeto, aquisição de materiais e contratação de mão de obra. Contudo, embora tenha apresentado diversos documentos observo que muitos deles referem-se a compras realizadas por terceiros sem vinculação direta e comprovada com o contrato objeto da presente demanda.
Ainda assim, conforme dito em linhas volvidas a autora logrou êxito em demonstrar o início da execução dos serviços contratados, o que se evidencia pelos comprovantes de pagamento realizados a terceiros, totalizando a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional considerando o estágio inicial de execução do contrato.
Noutro ponto a cláusula sexta, item 6.3, do contrato assinado pelos contendores, prevê a incidência de multa de 20% sobre o valor da avença em caso de inadimplemento, totalizando R$ 38.000,00 (20% de R$ 190.000,00).
No entanto a aplicação irrestrita da cláusula penal em valor integral não se compatibiliza com as circunstâncias fáticas do caso concreto, impondo sua redução equitativa com fundamento no artigo 413 do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Deveras, o contrato encontrava-se em estágio inicial de execução ao tempo do inadimplemento, não havendo entrega de qualquer parcela da mobília contratada nem pagamento de qualquer valor pelo requerido.
A obrigação principal, portanto, não chegou a ser cumprida pelo devedor. Não obstante, a aplicação da multa sobre a integralidade do valor contratado (R$ 190.000,00) revelaria manifesta desproporcionalidade diante de uma relação que sequer ultrapassou sua fase preliminar de execução, acarretando enriquecimento sem causa em favor da parte credora em detrimento da função punitivo-pedagógica que a cláusula penal encerra.
Nessa esteira de compreensão, e considerando que os danos materiais comprovados totalizam R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondentes às despesas efetivamente incorridas pela autora na fase inicial do projeto, e levando em conta ainda que o contrato representava um compromisso de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), vislumbro razoável e proporcional fixar a multa contratual sobre o montante das despesas comprovadas e não ressarcidas, acrescido de percentual que reflita adequadamente o caráter punitivo da penalidade.
Assim, arbitro a cláusula penal no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor dos danos materiais reconhecidos na presente sentença, isto é, R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para desestimular o inadimplemento sem configurar enriquecimento ilícito.
No tocante aos lucros cessantes cumpre destacar que seu reconhecimento demanda a comprovação do dano experimentado nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia a autora não apresentou prova alguma capaz de comprová-los, o que dispensa maiores digressões.
Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.
DISPOSITIVO.
Decorrência lógica da fundamentação expendida, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz para:
1. DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva do requerido;
2. CONDENAR o requerido ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada com redução equitativa nos termos do artigo 413 do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e
3. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o(s) desembolso(s), e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por força da sucumbência majoritária CONDENO o requerido, finalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Senador Canedo-GO, 15 de março de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito