Ementa
elo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido.
A respeito disso, o E. Tribunal de Goiás aprovou a Súmula n. 32, que assim dispõe:
“Súmula 32 – TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."
Nesse particular, tendo em vista que a parte ré não comprovou a existência de outras negativações, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é o suficiente para compensar o dano moral experimentado.
Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial para:
1 – Declarar a inexistências da dívida de R$ 114,03 (cento e quatorze reais e três centavos).
2 – Determinar a retirada do apontamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais por dia) e limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
3 – Condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)), a título de compensação por danos morais, o qual, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC ), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §2º, CPC
No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5895343-69.2025.8.09.0011
Polo ativo: Edvaldo Marques De Almeida
Polo passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial
Natureza: Declaratória
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDVALDO MARQUES DE ALMEIDA em face de OI S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a parte autora, ao tentar obter crédito no comércio, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inserido em cadastros de restrição ao crédito na forma de "contas atrasadas", por um débito no valor de R$ 114,03 (cento e quatorze reais e três centavos), atribuído à empresa ré.
Discorre que desconhece a origem da dívida, afirmando jamais ter celebrado contrato com a requerida. Sustenta que a anotação, ainda que como dívida vencida na plataforma "Serasa Limpa Nome", reduziu sua pontuação de crédito (Score) e lhe causou danos morais.
Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização.
Com a inicial, juntou documentos no ev. 01.
A inicial foi recebida no ev. 05, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, mas deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação.
A audiência de conciliação foi cancelada, conforme certidão do ev. 24, tendo em vista a manifestação de desinteresse de ambas as partes na composição.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 23. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, alegando que a parte autora contratou o plano "Oi Total Fixo + Banda Larga", habilitado em 28/10/2022 e cancelado em 07/11/2022.
Sustentou que a dívida nunca foi inscrita em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que é uma ferramenta de negociação sem publicidade a terceiros. Argumentou a inexistência de dano moral, aduzindo a possibilidade de fraude por terceiro e culpa concorrente da vítima, além de apontar que o autor seria devedor contumaz.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 28, na qual impugnou a validade do suposto contrato apresentado pela ré, por ausência de assinatura ou outro meio de autenticação, e reiterou os pedidos iniciais, reforçando o prejuízo causado pela diminuição de seu Score.
Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte ré, no ev. 34, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito. De igual modo, a parte autora, no ev. 35, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que os fatos e provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do processo.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem superadas. Verifico ainda estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além de terem sido observados o contraditório e a ampla defesa.
Inexistente preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora visa a inexigibilidade de débito decorrente de suposto contrato pactuado, além de composição de valores a título de danos morais.
Antes de tudo, é preciso destacar que a relação contratual travada entre as partes se subordina ao Código de Defesa do Consumidor.
Tal enquadramento se dá pela natureza da atividade empreendida; e, também, pela existência das figuras de prestador de serviços e de consumidor final, conforme prescrição legal contido nos artigos 2º e 3º do CDC.
Outrossim, diante a natureza intrínseca da relação, bem como a destoante vulnerabilidade da parte autora, deve-se aplicar o instituto da inversão do ônus da prova, conforme já decidido em decisão emanada por este juízo.
Em vista disso, alega a parte autora desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação do seu nome.
Em contrapartida, a parte requerida sustenta que o serviço foi contratado (pelo autor ou terceiro de má-fé) e que a dívida estava no Serasa Limpa Nome como "conta atrasada", sem caráter de negativação pública.
Assim sendo, ao analisar os autos de forma atenta, verifico que a parte requerida não colacionou nenhum documento capaz de legitimar o débito que ensejou o apontamento em desfavor da parte autora.
Tampouco, angariou elementos mínimos que pudessem justificar uma possível fraude, o que demonstra que a demandada se vale de formulações genéricas e pouco concretas para o deslinde da presente demanda.
Nesse sentido, caberia à parte requerida apresentar documento hábil para a comprovação do nexo de causalidade da cobrança e a efetiva negativação do nome da parte autora, porém apresentou telas sistêmicas ilegíveis, cujo conteúdo não faz prova do alegado.
O tema já se encontra pacificado na jurisprudência. Confira:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIENTES POR SI SÓ. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO ORIGEM DÉBITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR ÓRGÃOS PROTEÇÃO CRÉDITO. 1 - Telas sistêmicas da empresa, quando impugnadas pelo autor, se enquadram como sendo provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da prestação do serviço de telefonia contratado, sem outras provas que a corroborem. 2 - Para que possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, enfim, tenha os seus sentimentos violados, o que não se verificou no caso em apreço. 3 - A simples cobrança de dívida, sem inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito, não é suficiente para atribuir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (TJ-GO 53286337320218090041, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023)" [grifo inserido]
Vale dizer, não há nos autos qualquer documentação consistente que possa legitimar o ato de restrição empreendida.
Assim, o pedido de declaração de inexistência de débitos deve ser reconhecido.
Com efeito, verificada a inexigibilidade do débito, a inclusão do nome da parte autora nas listas dos Ato contínuo, já tendo sido reconhecida a inexistência do contrato que resultou na negativação do nome da autora na plataforma de proteção ao crédito do SERASA, passo à análise do pedido de indenização pelo dano moral eventualmente experimentado.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 927, do Código de Processo Civil, o seguinte:
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigação a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
No presente caso, tratando-se de relação de consumo cujo contrato já restou declarado inexistente em razão da requerida não ter desincumbido do seu ônus probante comprovando documentalmente a existência de relação comercial havida entre as partes, tenho que a requerida deve indenizar a parte autora pelo dano moral vivenciado, eis que a simples inscrição indevida implica na ocorrência de dano moral indenizável.
Esse também é o entendimento já pacificado na Corte de Justiça Goiana:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TROUXE AVENÇA DIVERSA DA QUE É OBJETO DA DEMANDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. FALTA DE CLAREZA E TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. QUESTÃO SUMULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, ?B? DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que, da decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.2. O agravante não traz nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão monocrática recorrida, a qual restou prolatada de acordo com a legislação pertinente à espécie e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.3. A inércia do recorrente em apresentar o contrato objeto da presente demanda, embora intimado, tendo, ao contrário, trazido avença diversa, tem por consequência a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, segundo preceitua o citado art. 400, do CPC.4. Nos termos da Súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, razão pela qual deve receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com aplicação das taxas de juros que representem a média de mercado de tais operações.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5141531-72.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)”
No tocante ao valor da indenização, tenho que deve ser fixada em quantitativo proporcional e razoável, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido.
A respeito disso, o E. Tribunal de Goiás aprovou a Súmula n. 32, que assim dispõe:
“Súmula 32 – TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."
Nesse particular, tendo em vista que a parte ré não comprovou a existência de outras negativações, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é o suficiente para compensar o dano moral experimentado.
Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial para:
1 – Declarar a inexistências da dívida de R$ 114,03 (cento e quatorze reais e três centavos).
2 – Determinar a retirada do apontamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais por dia) e limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
3 – Condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)), a título de compensação por danos morais, o qual, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC ), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §2º, CPC
No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020.
Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020.
Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021.
Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis.
Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.
Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos.
Registrem. Publiquem. Intimem.
Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
05.