Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
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Autos nº 5069114-82.2025.8.09.0051
Requerente: Ana Paula Alves Da Silva
Requerido: Banco Pan S.A.
Natureza: Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
ANA PAULA ALVES DA SILVA, qualificada, propõe AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Aduz, em síntese, que celebrou com a instituição ré contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, referente ao automóvel Mitsubishi Pajero GLS, ano 2006, placa HSV2A11, pelo valor financiado de R$ 36.000,00, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 2.530,91.
Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, buscou renegociar a dívida com a instituição financeira, sem sucesso. Afirma que, após análise técnica do contrato, identificou a incidência de juros abusivos, capitalização indevida e encargos excessivos, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso.
Alega que, mediante recálculo com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o valor correto da parcela seria de R$ 1.736,25, com saldo devedor recalculado em R$ 39.933,75.
Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a autorização para consignação judicial dos valores que entende incontroversos, bem como a concessão de tutela provisória para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da posse do veículo. No mérito, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização de juros, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e declaração de nulidade de cláusula que transfere ao consumidor despesas de cobrança, com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Após determinações do juízo, a parte autora emendou a petição inicial (movs. 8, 15, 21 e 26), oportunidade em que pormenorizou as cláusulas contratuais cuja revisão pretende, indicando, em síntese: (i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a revisão dos juros de mora previstos na cláusula 13, para limitação ao patamar de 1% ao mês, sem capitalização; (iii) o afastamento da cobrança cumulada de encargos moratórios e comissão de permanência disfarçada; e (iv) a declaração de abusividade da cláusula que transfere ao consumidor despesas de cobrança e atividades do fornecedor (cláusula 13.1).
A inicial foi recebida à mov. 28, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mas foi deferido o pedido de consignação judicial.
Audiência de conciliação infrutífera à mov. 59.
A parte requerida apresentou contestação à mov. 66, na qual suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, bem como inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, a regularidade dos encargos moratórios, a inexistência de comissão de permanência, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a desnecessidade de prova pericial e a possibilidade de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão da inadimplência contratual. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à mov. 73.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 80 e 81).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, entendo que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes à formação do convencimento.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, consigno que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, incumbindo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme dispõem os arts. 99, §2º, e 100 do CPC. No caso concreto, não há nos autos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual não há falar em acolher a impugnação da parte ré.
Quanto à alegada inépcia da petição inicial, constata-se que a parte autora, inclusive após determinação judicial, emendou a inicial para indicar expressamente as cláusulas contratuais cuja revisão pretende, atendendo às exigências dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Assim, a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados permitem a adequada compreensão da controvérsia e viabilizam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de comprometer a regularidade da petição inicial.
No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, a pretensão revisional e consignatória deduzida em juízo revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida, sobretudo diante da alegação de abusividade contratual e da existência de divergência quanto ao valor das parcelas devidas. Ademais, eventual discussão acerca do adimplemento das parcelas incontroversas ou dos efeitos da mora constitui matéria de mérito, não configurando causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por tais razões, REJEITO as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos, não havendo nulidades, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar se as cláusulas contratuais impugnadas pela parte autora apresentam abusividade apta a ensejar a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente no que se refere aos juros remuneratórios, aos encargos moratórios, à alegada cobrança de comissão de permanência e à transferência de despesas de cobrança ao consumidor.
A relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como à luz da Súmula 297 do STJ.
No que se refere aos juros remuneratórios, é pacífico que tais encargos não se submetem à limitação prevista no Decreto nº 22.626/33, conforme estabelece a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a eventual abusividade do percentual contratado deve ser efetivamente demonstrada no caso concreto, mediante prova de desequilíbrio contratual ou de obtenção de lucros excessivos, não sendo suficiente, para tanto, o simples fato de a taxa pactuada superar o patamar de 12% ao ano, consoante dispõem a Súmula 382 do STJ e a Súmula Vinculante 07 do STF, ou ainda a mera alegação de estabilidade inflacionária no período, circunstâncias que não se verificam nos autos.
Além disso, o parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada revelar-se mais favorável ao devedor, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. LÍCITA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (...) II. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não ocorreu nos autos. (...) (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5651892-66.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6a Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) (meu grifo). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. A abusividade restará evidenciada quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia, a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo 'BACEN', como ocorre in casu. (..).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5283212-98.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021)
No caso concreto, a análise objetiva dos elementos dos autos afasta a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Com efeito, a taxa efetivamente contratada foi de 2,75% ao mês, ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes, à época da contratação, correspondia de 0,84% a 3,32% ao mês.
Aplicando-se o parâmetro consolidado pela jurisprudência, segundo o qual a abusividade somente se presume quando o percentual pactuado supera uma vez e meia a taxa média de mercado, tem-se que o limite de referência não foi superado.
Assim, inexistindo discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, não há demonstração de desequilíbrio contratual ou de vantagem excessiva em favor da instituição financeira, razão pela qual não se configura, na hipótese, qualquer ilegalidade a justificar a intervenção judicial para revisão dos juros remuneratórios.
Em sequência, a parte autora sustenta a irregularidade da cláusula contratual que disciplina os encargos incidentes em caso de inadimplemento (cláusula 13), alegando que a capitalização diária de juros de mora violaria as Súmulas 30, 294, 296, 379 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, sem capitalização.
Nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, entendimento que se harmoniza com o disposto no art. 406 do Código Civil.
Por outro lado, é igualmente pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que haja previsão contratual, conforme dispõe o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. (TJGO, Apelação Cível nº 5284507-46.2020.8.09.0178, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2021)
No caso concreto, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê, em caso de atraso no pagamento, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, além da manutenção dos juros remuneratórios da operação e multa moratória de 2%.
Assim, não há previsão contratual de juros moratórios superiores ao limite admitido pela Súmula 379 do STJ, estando a cláusula em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante.
Dessa forma, não se verifica qualquer abusividade na cláusula contratual que disciplina os encargos decorrentes do inadimplemento, motivo pelo qual não há fundamento jurídico para a revisão pretendida.
No que se refere à alegação de cobrança cumulada de encargos moratórios com comissão de permanência disfarçada, também não assiste razão à parte autora.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 472, a comissão de permanência, quando pactuada, substitui os encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.
Todavia, da análise do instrumento contratual firmado entre as partes verifica-se que não há previsão de cobrança de comissão de permanência, sendo estipulados apenas os encargos moratórios ordinários decorrentes do inadimplemento, consistentes em juros remuneratórios da operação, juros de mora limitados a 1% ao mês e multa moratória de 2%.
Assim, inexistindo cláusula contratual que institua comissão de permanência, não há que se falar em substituição ou cumulação indevida de encargos, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de cobrança de comissão de permanência disfarçada.
Por fim, a parte autora pretende a declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de cobrança de despesas decorrentes de procedimentos de cobrança e de recuperação do crédito (cláusula 13.1).
Entretanto, também nesse ponto não se verifica qualquer ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a previsão contratual de ressarcimento de despesas decorrentes de cobrança extrajudicial ou judicial do débito, desde que tais valores correspondam a gastos efetivamente realizados pelo credor e não representem encargo automático ou previamente fixado de forma genérica.
No caso em exame, a cláusula questionada limita-se a prever a possibilidade de ressarcimento de despesas eventualmente suportadas pela instituição financeira para a recuperação do crédito, sem estipular cobrança automática ou percentual pré-fixado.
Tal previsão não implica transferência indevida de atividade inerente ao fornecedor, mas apenas resguarda o direito de ressarcimento de gastos decorrentes do inadimplemento contratual, hipótese admitida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, eventual cobrança concreta dessas despesas dependeria da comprovação de sua efetiva realização, circunstância que sequer foi demonstrada nos autos.
Dessa forma, não se verifica abusividade na cláusula contratual impugnada, razão pela qual também deve ser rejeitado o pedido de declaração de nulidade formulado pela parte autora.
Assim, inexistindo demonstração de abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, não há fundamento jurídico para a revisão do contrato celebrado entre as partes.
Consequentemente, resta igualmente prejudicada a pretensão consignatória fundada em suposto recálculo das parcelas contratuais.
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2].
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024).
[2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."