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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5949177-61.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5949177-61.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda.

No mérito, a controvérsia central da lide reside em aferir a responsabilidade civil da companhia aérea REQUERIDA pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo AUTOR em decorrência de atraso e perda de conexão em voo internacional.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o AUTOR se enquadra no conceito de consumidor e a REQUERIDA no de fornecedora de serviços.

Dessa forma, a responsabilidade da companhia aérea por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da empresa.

No que tange aos danos materiais, o Supremo Tribunal Federal (Tema 210), fixou a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Esta prevalência, contudo, refere-se especificamente às indenizações por danos materiais.

O AUTOR pleiteia o ressarcimento de R$ 2.347,24, referentes à aquisição de um novo bilhete aéreo doméstico e à compra de vestuário. O nexo de causalidade entre o atraso de mais de 24 horas no voo de retorno e a necessidade de adquirir nova passagem para o trecho Guarulhos-Goiânia é evidente, pois o AUTOR perdeu o voo original em razão exclusiva da falha na prestação do serviço pela REQUERIDA. Da mesma forma, a permanência inesperada em Bogotá, com clima frio no momento que o autor estava aguardando, torna razoável e necessária a despesa com vestuário. Assim, os danos materiais foram devidamente comprovados e devem ser integralmente ressarcidos.

Quanto aos danos morais, a situação é distinta. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o atraso de voo superior a 4 (quatro) horas gera dano moral presumido, ou in re ipsa.

No caso dos autos, o AUTOR enfrentou um atraso de 5 horas no voo de ida e, mais gravemente, um atraso superior a 24 horas no voo de retorno, com necessidade de pernoite em cidade estrangeira. Tais fatos ultrapassam, e muito, o mero dissabor cotidiano, configurando falha grave na prestação do serviço e gerando angústia, frustração e quebra da legítima expectativa do consumidor. A alegação da empresa de "motivos operacionais" não configura excludente de responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial.

Considerando o porte econômico da REQUERIDA e a gravidade dos transtornos causados, o valor de R$ 10.000,00 pleiteado pelo AUTOR mostra-se excessivo. Em casos análogos, o TJGO tem fixado indenizações em valores que variam,

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Fórum Cível de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5949177-61.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Rodrigo Padua Santos Requerido: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado por lei, mas trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RODRIGO PÁDUA SANTOS em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegou que adquiriu passagens aéreas da companhia RÉ para o trecho Guarulhos/SP - Cartagena/CO, com conexão em Bogotá/CO. Narra que, no voo de ida, o tempo de conexão era de apenas 12 minutos, o que resultou na perda do voo de ligação e um atraso de 5 horas para a chegada ao destino final, gerando a perda de passeios turísticos previamente contratados. No trecho de retorno, a situação se agravou, pois a conexão em Bogotá possuía um intervalo de apenas 21 minutos, o que, inevitavelmente, levou à perda do voo de retorno para Guarulhos. Em consequência, o AUTOR afirma ter permanecido retido em Bogotá por mais de 24 horas, sendo realocado em voo no dia seguinte. Durante essa espera, alega que, devido às baixas temperaturas locais, necessitou adquirir vestimentas para suportar o frio. Ademais, a perda do voo de retorno o obrigou a adquirir um novo bilhete aéreo para o trecho doméstico Guarulhos - Goiânia, além de ter perdido uma sessão de fisioterapia. Sustenta que a RÉ forneceu apenas hotel e alimentação no retorno, mas não prestou assistência material para as demais despesas. Requer a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.347,24 e danos morais no montante de R$ 10.000,00. A parte REQUERIDA, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, apresentou sua contestação (mov. 15), juntamente com os documentos de representação processual (mov. 13). Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute "a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado". No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 210 do STF (RE 636.331), que estabelece a prevalência dos tratados internacionais em casos de transporte aéreo internacional para danos materiais. Alegou ausência de ato ilícito, sustentando que a alteração dos voos ocorreu por motivos operacionais indispensáveis à segurança dos passageiros e que prestou a devida assistência material, conforme a Resolução 400 da ANAC, fornecendo hotel e alimentação, o que, segundo seu entendimento e jurisprudência que colaciona, afastaria a configuração do dano moral. Impugnou os danos materiais pleiteados, afirmando que despesas com vestuário são de escolha pessoal e que o bilhete doméstico foi adquirido de forma avulsa e independente, não sendo de sua responsabilidade. Por fim, argumentou a inexistência de dano moral indenizável, tratando o ocorrido como mero dissabor, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte REQUERIDA, em sede preliminar, pleiteia a suspensão do presente feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ), que trata da responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado. De fato, consta que, em 26 de agosto de 2025, o Ministro Relator Dias Toffoli determinou a suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a controvérsia objeto do referido tema, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Todavia, a análise dos autos revela que a hipótese discutida na presente demanda não se confunde, propriamente, com a controvérsia jurídica central submetida à apreciação da Suprema Corte. Com efeito, a própria tese defensiva apresentada pela requerida sustenta que o atraso do voo decorreu de motivos operacionais, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do direito do consumidor e do transporte aéreo, configura fortuito interno. Nessas situações, entende-se que o evento está intrinsecamente ligado à organização e à gestão da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora, constituindo risco inerente ao empreendimento, circunstância que não afasta, em regra, a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor. Assim, verifica-se que a controvérsia posta nos autos não depende da definição da tese jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, uma vez que a discussão aqui travada diz respeito à caracterização de falha na prestação do serviço decorrente de circunstância inserida no risco da atividade econômica da requerida. Dessa forma, não há razão para a suspensão do presente processo, sobretudo considerando os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda. No mérito, a controvérsia central da lide reside em aferir a responsabilidade civil da companhia aérea REQUERIDA pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo AUTOR em decorrência de atraso e perda de conexão em voo internacional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o AUTOR se enquadra no conceito de consumidor e a REQUERIDA no de fornecedora de serviços. Dessa forma, a responsabilidade da companhia aérea por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da empresa. No que tange aos danos materiais, o Supremo Tribunal Federal (Tema 210), fixou a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Esta prevalência, contudo, refere-se especificamente às indenizações por danos materiais. O AUTOR pleiteia o ressarcimento de R$ 2.347,24, referentes à aquisição de um novo bilhete aéreo doméstico e à compra de vestuário. O nexo de causalidade entre o atraso de mais de 24 horas no voo de retorno e a necessidade de adquirir nova passagem para o trecho Guarulhos-Goiânia é evidente, pois o AUTOR perdeu o voo original em razão exclusiva da falha na prestação do serviço pela REQUERIDA. Da mesma forma, a permanência inesperada em Bogotá, com clima frio no momento que o autor estava aguardando, torna razoável e necessária a despesa com vestuário. Assim, os danos materiais foram devidamente comprovados e devem ser integralmente ressarcidos. Quanto aos danos morais, a situação é distinta. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o atraso de voo superior a 4 (quatro) horas gera dano moral presumido, ou in re ipsa. No caso dos autos, o AUTOR enfrentou um atraso de 5 horas no voo de ida e, mais gravemente, um atraso superior a 24 horas no voo de retorno, com necessidade de pernoite em cidade estrangeira. Tais fatos ultrapassam, e muito, o mero dissabor cotidiano, configurando falha grave na prestação do serviço e gerando angústia, frustração e quebra da legítima expectativa do consumidor. A alegação da empresa de "motivos operacionais" não configura excludente de responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Considerando o porte econômico da REQUERIDA e a gravidade dos transtornos causados, o valor de R$ 10.000,00 pleiteado pelo AUTOR mostra-se excessivo. Em casos análogos, o TJGO tem fixado indenizações em valores que variam, em média, entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00. Assim, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a REQUERIDA, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, a pagar à parte AUTORA, RODRIGO PÁDUA SANTOS, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.347,24 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora (SELIC) a partir da citação; b) CONDENAR a REQUERIDA, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, a pagar à parte AUTORA, RODRIGO PÁDUA SANTOS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora (SELIC) a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -