Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada.
Honorários incluídos no montante do acordo.
Determino a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos nos termos acordados pelas partes ao evento 240. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Autos 0230866-71.2013.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Autor(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO (CPF/CNPJ n.º 633.530.591-72)
Ré(u): BARBARA FERREIRA PENHA (CPF/CNPJ n.º 031.940.201-02)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALEXANDRE IUNES MACHADO em desfavor de BARBARA FERREIRA PENHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo.
Na ocasião, as partes estabeleceram o parcelamento do débito e concordaram com a manutenção da restrição de transferência do veículo RENAULT SANDERO, placa NWH-8038 e com a baixa na restrição de circulação e licenciamento.
2. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.
Na hipótese, não observo nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto o acordo apresentado põe fim à controvérsia sobre o pagamento dos valores determinados e a baixa na restrição do veículo da executada, atendendo aos interesses de ambos os litigantes.
Além disso, o acordo versa sobre direito patrimonial disponível. Cumpre ressaltar que, conforme informado nos autos e comprovado pela pesquisa RENAJUD ao evento 94, a executada figura como proprietária do veículo. Nessa condição, ele detém plena legitimidade para transacionar sobre o bem, consentindo acerca da manutenção ou baixa das restrições a ele impostas.
E mais, constato que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos art. 841 e 842 do mesmo Diploma
Portanto, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.
3. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada.
Honorários incluídos no montante do acordo.
Determino a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos nos termos acordados pelas partes ao evento 240. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Pedro Piazzalunga Cesário Pereira
Juiz de Direito