Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que rejeitou teses suscitadas em resposta à acusação e designou audiência de instrução e julgamento em ação penal por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há: (I) fundamento para o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ausência de culpa ou rompimento de nexo causal; e (II) nulidade da decisão que rejeitou as teses da resposta à acusação por fundamentação genérica, violação ao dever de motivação ou ausência de enfrentamento das teses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de análise aprofundada, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
4. A denúncia descreve fatos que, em tese, configuram os delitos imputados e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, havendo justa causa para a persecução penal.
5. A decisão que analisa a resposta à acusação verifica apenas as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais teses, que se confundem com o mérito, ser submetidas à instrução processual.
6. A decisão que rejeita as teses da defesa na resposta à acusação, mesmo que sucinta, é válida se suficientemente fundamentada e limitada à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não havendo nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. A ordem é conhecida e denegada.
"1. O trancamento da ação penal, via habeas corpus, é medida excepcional, cabível apenas na comprovação inequívoca e de plano da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. Havendo justa causa e descrição de fatos que, em tese, configuram crimes, bem como possibilitado o exercício da ampla defesa e do contraditório, não se justifica o trancamento da ação penal. 3. A decisão que analisa a resposta à acusação não exige fundamentação exaustiva, bastando que aprecie, de forma sucinta, a ausência das hipóteses de absolvição sumária, remetendo ao mérito da causa as teses que demandam instrução probatória."
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, caput; CTB, art. 303, caput; CP, art. 70; CP, art. 23; CP, arts. 21, 22, 28, § 1º; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; CPP, art. 397; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CPP, art. 593, I e II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 142.094/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJGO, Habeas Corpus n. 5070702-83.2025.8.09.0000, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 3ª Câmara Criminal, DJe de 11/03/2025; TJGO, Habeas Corpus n. 5708845-29.2024.8.09.0000, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, DJe de 15/08/2024; STJ, HC n. 512.041/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 5826752-66.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, DJe de 06/02/2026; TJGO, Habeas Corpus n. 5939990-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, DJe de 09/12/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum