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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas 5594426-26.2025.8.09.0011

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5594426-26.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. TEMA 45 DO STF. VEDAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, aplicando o Tema 45 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, manteve sentença de primeiro grau que extinguiu cumprimento provisório de sentença ajuizado em face do Estado de Goiás, por entender inviável a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se é admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva que condena a Fazenda Pública ao pagamento de horas extraordinárias, quando pendentes recurso especial e recurso extraordinário que impugnam o próprio direito material reconhecido na decisão exequenda, bem como se seria cabível a suspensão do feito até o julgamento dos recursos excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inadmissível o cumprimento provisório de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública, em razão do regime constitucional de precatórios (Tema 45/STF).

4. A inexistência de coisa julgada, ainda que parcial, e a pendência de recursos que impugnam o próprio direito material impedem a constituição de título executivo líquido, certo e exigível.

5. Inviável a suspensão do feito quando ausente título executivo judicial apto à execução

6. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pelos tribunais superiores e não configura afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, podendo o julgador adotar fundamentos já expostos quando inexistentes razões novas capazes de infirmar a decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 11, 313, V, “a”, 489, § 1º, 783, 927 e 1.021; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/SC (Tema 45); STF, RE 1.548.582 AgR/PE; STJ, REsp 1.206.805/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.067.603/RS; TJGO, AI nº 5165064-89.2023.8.09.0051.

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº:5594426-26.2025.8.09.0011

COMARCA: Aparecida de Goiânia

AGRAVANTE: Luceli Goncalves Zedes Adorno

AGRAVADO: Estado de Goiás

RELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. TEMA 45 DO STF. VEDAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, aplicando o Tema 45 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, manteve sentença de primeiro grau que extinguiu cumprimento provisório de sentença ajuizado em face do Estado de Goiás, por entender inviável a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se é admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva que condena a Fazenda Pública ao pagamento de horas extraordinárias, quando pendentes recurso especial e recurso extraordinário que impugnam o próprio direito material reconhecido na decisão exequenda, bem como se seria cabível a suspensão do feito até o julgamento dos recursos excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inadmissível o cumprimento provisório de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública, em razão do regime constitucional de precatórios (Tema 45/STF).

4. A inexistência de coisa julgada, ainda que parcial, e a pendência de recursos que impugnam o próprio direito material impedem a constituição de título executivo líquido, certo e exigível.

5. Inviável a suspensão do feito quando ausente título executivo judicial apto à execução

6. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pelos tribunais superiores e não configura afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, podendo o julgador adotar fundamentos já expostos quando inexistentes razões novas capazes de infirmar a decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 11, 313, V, “a”, 489, § 1º, 783, 927 e 1.021; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/SC (Tema 45); STF, RE 1.548.582 AgR/PE; STJ, REsp 1.206.805/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.067.603/RS; TJGO, AI nº 5165064-89.2023.8.09.0051.

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).