Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE TEMA 1.417. REVOGAÇÃO SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 800. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Inicialmente, manifesta a parte recorrente quanto o sobrestamento da presente ação em decorrência do Tema 1.417 do STF, bem como, discorre que o acórdão recorrido viola o artigo 5º, inciso II; artigo 22, I; artigo 37; artigo 170, artigo 173, § 1º, II, artigo 174, artigo 175, III e artigo 178, todos da CF, art. 21 da Resolução 400 da ANAC e art. 251 -A do CBA.
DO PREPARO
Recurso devidamente preparado.
DA APLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DO STF
Verifico que o cerne da questão em discussão nos presentes autos é a responsabilização da parte promovida (recorrente) por supostos danos materiais e morais advindos de cancelamento/atraso de voo.
Sobre a matéria, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, por meio do Ofício Circular nº 418/2025, estabeleceu orientação administrativa clara e vinculante no sentido de que a suspensão nacional determinada no Tema nº 1.417/STF não possui aplicação indiscriminada, restringindo-se às hipóteses em que estejam cumulativamente presentes: (i) controvérsia acerca da prevalência normativa entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; e (ii) discussão sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior, especialmente de natureza meteorológica, nos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O referido ofício expressamente consignou que eventos inerentes ao risco da atividade empresarial, tais como falha operacional, manutenção de aeronave, extravio ou avaria de bagagem, problemas de tripulação, overbooking e reorganização da malha aérea, não se amoldam ao objeto do Tema nº 1.417, devendo os processos que versem sobre tais hipóteses tramitar regularmente sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da técnica do distinguishing (art. 1.037, §9º, do CPC).
Ainda de acordo com o referido ofício, o levantamento de processos afetados pela suspensão “possui caráter meramente auxiliar”, incumbindo às unidades judiciárias a análise pormenorizada de cada feito, a fim de verificar se o seu conteúdo efetivamente se enquadra na controvérsia do Tema 1.417, o que, como visto, não ocorre na hipótese em exame.
Nessa perspectiva, a permanência da suspensão configuraria aplicação ampliativa indevida da repercussão geral, em desacordo com a orientação expressa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e com os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da duração razoável do processo.
Ademais, reforçando o entendimento Supramencionado da Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, o Eminente Ministro Dias Toffoli, Relator do Tema em questão em 10/03/2026, no julgamento dos Embargos opostos contra a decisão de suspensão nacional, reforçou o argumento de que situações de que a responsabilidade civil fundada em fortuito interno, a princípio não se amolda ao referido paradigma.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida para AFASTAR a suspensão do processo, determinando o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Sustenta satisfazer os pressupostos de admissibilidade, porém, sem articular objetivamente o PREQUESTIONAMENTO.
Não articula repercussão geral na matéria debatida nos presentes autos a justificar o conhecimento do recurso extraordinário, limitando aos seguintes argumentos:
“(…) A controvérsia envolve a interpretação de normas constitucionais fundamentais, como os artigos 22, I (competência da União para legislar sobre Aeronáutica), 5º (garantias fundamentais), 170 (ordem econômica), 175 (Serviço público), entre outros que serão abordados especificamente nos tópicos posteriores.
Há evidente insegurança jurídica gerada pela aplicação discrepante entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor nos Tribunais pátrios, gerando milhares de decisões conflitantes em todos o país, sem uniformidade jurisprudencial. (…)
Além disso, a função reguladora do Estado (Art. 174 da CF) e a responsabilidade das empresas concessionárias (arts. 173, § 1º, II e 175, III) estão sendo afetadas pela constante desconsideração do CBA, comprometendo o próprio regime jurídico dos serviços públicos. (…).”
Recurso contrarrazoado.
Vieram-me os autos conclusos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO EXTRAORDINÁRIO
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso).
No caso dos presentes autos, observo que o pedido de exame do presente recurso extraordinário tem por objeto reexame da instrução e análise de elementos de convicção da turma que assim restou fundamentado:
“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Consoante orientação uníssona do STF, é dever da parte recorrente indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) constitucionais que, do seu ponto de vista, teriam sido violados no acórdão recorrido, consoante as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
In casu, o (a) recorrente não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso em questão, limitando a argumentos genéricos de violação de preceito constitucional, porém, isto não se qualifica como vício sanável pela via do recurso extraordinário, considerando que tais argumentos não revelam a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico.
Ademais, não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso.
Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800 de Repercussão Geral, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral:
“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).
Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante aplicação dos Tema 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, à medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fulcro no artigo 1.030, I, alínea “a” e “b” do CPC, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe.
Goiânia, data da publicação.
Fernando César Rodrigues Salgado
Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal
02