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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 6043439-89.2025.8.09.0087

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
6043439-89.2025.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRAZO DILATÓRIO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença decorrente de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e julgou extinta a liquidação, ao fundamento de intempestividade da impugnação apresentada pela instituição financeira, reconhecendo a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para manifestação das partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em liquidação de sentença, possui natureza peremptória, sujeitando-se à preclusão temporal; e (ii) saber se houve erro material nos cálculos homologados, consistente na ausência de atualização isonômica do saldo devedor contratual e na não aplicação dos juros remuneratórios fixados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para manifestação sobre cálculos apresentados em liquidação de sentença possui natureza dilatória, pois visa a assegurar o contraditório e a exatidão do quantum debeatur, não se equiparando aos prazos peremptórios para contestação ou interposição de recurso. 4. Erros materiais ou aritméticos em cálculos judiciais não se sujeitam à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem afronta à coisa julgada, nos termos do CPC, art. 494, I. 5. Constatada discrepância metodológica na atualização dos créditos, com atualização dos valores devidos à parte contrária até determinada data e ausência de idêntico critério para o saldo devedor contratual, configura-se erro material apto a comprometer a compensação fixada no título executivo. 6. A sentença transitada em julgado determinou o recálculo do contrato com a aplicação da taxa de juros remuneratórios de 2,07% ao mês, afastada apenas a capitalização diária, impondo-se a observância desse parâmetro na liquidação. 7. A homologação de cálculos que não observam critérios isonômicos de atualização e os parâmetros definidos no título executivo pode ensejar resultado desproporcional, incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. O prazo para manifestação das partes sobre cálculos elaborados em liquidação de sentença possui natureza dilatória, não se sujeitando à preclusão quando demonstrado erro material. 2. A constatação de atualização assimétrica dos créditos e de inobservância dos juros remuneratórios fixados no título executivo caracteriza erro material passível de correção a qualquer tempo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.642.658/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 03.05.2021.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6043439-89.2025.8.09.0087

COMARCA : ITUMBIARA

RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA

AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S/A

AGRAVADO : ANECY BORGES DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

0087, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo, nos termos do voto do relator.