Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRAZO DILATÓRIO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença decorrente de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e julgou extinta a liquidação, ao fundamento de intempestividade da impugnação apresentada pela instituição financeira, reconhecendo a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para manifestação das partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em liquidação de sentença, possui natureza peremptória, sujeitando-se à preclusão temporal; e (ii) saber se houve erro material nos cálculos homologados, consistente na ausência de atualização isonômica do saldo devedor contratual e na não aplicação dos juros remuneratórios fixados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para manifestação sobre cálculos apresentados em liquidação de sentença possui natureza dilatória, pois visa a assegurar o contraditório e a exatidão do quantum debeatur, não se equiparando aos prazos peremptórios para contestação ou interposição de recurso. 4. Erros materiais ou aritméticos em cálculos judiciais não se sujeitam à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem afronta à coisa julgada, nos termos do CPC, art. 494, I. 5. Constatada discrepância metodológica na atualização dos créditos, com atualização dos valores devidos à parte contrária até determinada data e ausência de idêntico critério para o saldo devedor contratual, configura-se erro material apto a comprometer a compensação fixada no título executivo. 6. A sentença transitada em julgado determinou o recálculo do contrato com a aplicação da taxa de juros remuneratórios de 2,07% ao mês, afastada apenas a capitalização diária, impondo-se a observância desse parâmetro na liquidação. 7. A homologação de cálculos que não observam critérios isonômicos de atualização e os parâmetros definidos no título executivo pode ensejar resultado desproporcional, incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. O prazo para manifestação das partes sobre cálculos elaborados em liquidação de sentença possui natureza dilatória, não se sujeitando à preclusão quando demonstrado erro material. 2. A constatação de atualização assimétrica dos créditos e de inobservância dos juros remuneratórios fixados no título executivo caracteriza erro material passível de correção a qualquer tempo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.642.658/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 03.05.2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6043439-89.2025.8.09.0087
COMARCA : ITUMBIARA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S/A
AGRAVADO : ANECY BORGES DA SILVA