Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5041791-27.2026.8.09.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5041791-27.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. EXIGÊNCIA DE NOVO LAUDO MÉDICO APÓS RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA PERMANENTE. SUSPENSÃO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar para suspender os efeitos de notificação fiscal que exigiu novo laudo médico, sob pena de cancelamento de isenção de IPVA anteriormente concedida a pessoa com deficiência física permanente. A autoridade administrativa fundamentou a exigência em alteração normativa superveniente, introduzida pelo Decreto Estadual nº 9.846/2021, que passou a exigir, cumulativamente, deficiência permanente, incapacidade e enquadramento como deficiência moderada ou grave. A decisão agravada suspendeu a notificação fiscal e vedou a cobrança do tributo, a aplicação de multa e a inscrição em dívida ativa até o julgamento final do mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela liminar para suspender notificação fiscal que exige novo laudo médico de pessoa cuja deficiência permanente já foi reconhecida administrativamente, diante de alteração normativa superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade da decisão recorrida. Não cabe, nesta fase, análise exauriente sobre o direito definitivo à isenção tributária. A condição de deficiência permanente foi reconhecida em procedimento administrativo anterior, com emissão de laudo por junta médica oficial, e reafirmada por ocasião da renovação da habilitação. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.726/2018 veda a exigência de prova relativa a fato já comprovado por documento válido. A exigência de novo laudo para comprovar situação permanente, sem indicação de alteração fática, revela plausibilidade jurídica suficiente para amparar a liminar. A controvérsia não envolve direito adquirido a regime jurídico de isenção, mas a legitimidade da exigência probatória imposta para redemonstrar fato já reconhecido. O risco de dano ao impetrante decorre da possibilidade de cobrança de tributo, multa e inscrição em dívida ativa. O eventual prejuízo ao ente público possui natureza patrimonial e é reversível. Não evidenciada ilegalidade manifesta na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É possível a concessão de tutela liminar para suspender notificação fiscal que exige novo laudo médico destinado a comprovar deficiência permanente já reconhecida por documento oficial válido, quando ausente demonstração de alteração fática superveniente. 2. A alteração normativa do regime de isenção não autoriza, por si só, a desconsideração de situação fática anteriormente reconhecida pela Administração.”

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5041791-27.2026.8.09.0000

COMARCA DE GOIÂNIA

3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])

AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS E GERENTE DO IPVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS

AGRAVADO : ROBERTO RIBEIRO DOS REIS

RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.