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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5010212-53.2026.8.09.0132

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5010212-53.2026.8.09.0132
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão por meio da qual o Juiz prolator indeferiu a tutela de urgência reclamada em sede de “ação por superendividamento”. A parte autora, ora agravante, postula obter, initio litis, a limitação dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados/pessoais ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que seja deferida a tutela provisória de urgência é necessária a comprovação da probabilidade do direito postulado em juízo e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 104-A e 104-B, do CDC, é afiançado às situações em que há comprovação da impossibilidade manifesta de o consumidor arcar com o pagamento das suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 5. Conforme prevê o regulamento (Decreto n. 11.150/2022), considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º), sendo que para tal cômputo devem ser excluídas as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, alínea “h”). 6. Os documentos da petição inicial demonstram que a autora/agravante possui renda disponível superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido, emergindo ainda que, a princípio, não há configurada a extrapolação da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total, prevista na Lei Estadual n. 16.898/2010. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A tutela de urgência será concedida se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º, 104-A, 104-B; Decreto 11.150/2022, art. 3º; CPC art. 300, “caput”, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5456657-50.2025.8.09.0051, Rel Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª CC, j. em 11/02/2026; TJGO, AI 5866869-29.2025.8.09.0160, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª CC, j. em 28/01/2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010212-53.2026.8.09.0132

COMARCA : POSSE

RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA

AGRAVANTE : CHEILA MOREIRA LOPES GREINER

1º AGRAVADO : BANCO DIGIMAIS S/A

2º AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A

3º AGRAVADO : SCMEPP BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

0132, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo nos termos do voto do relator.