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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5613491-02.2024.8.09.0024

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5613491-02.2024.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do ente municipal para restabelecer o valor original de multa administrativa aplicada pelo PROCON, sob a alegação de omissão quanto à nulidade do processo administrativo por ausência de motivação na dosimetria da pena.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos de validade do ato administrativo sancionador; (ii) avaliar a adequação da via dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento por mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, concluindo pela legalidade do ato administrativo e pela impossibilidade de revisão do valor da multa, uma vez que o controle jurisdicional se restringe à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito, e a revelia da embargante no processo administrativo impediu a análise de circunstâncias atenuantes naquela seara.

5. A pretensão de ver reconhecida a nulidade do ato administrativo por suposta ausência de motivação, quando o acórdão já se manifestou sobre os limites do controle judicial e os efeitos da revelia, demonstra o nítido propósito de rediscussão da causa, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando buscam, sob a alegação de omissão, um novo julgamento da matéria já apreciada."; 2. "Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5613491-02.2024.8.09.0024

COMARCA DE ANÁPOLIS

4ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE : NS2.COM INTERNET S/A (MAGAZINE LUÍZA S/A)

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS

RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

COM INTERNET S/A (MAGAZINE LUÍZA S/A), qualificada e representada nos autos, em face do acórdão proferido no movimento nº 75, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, ora embargado, e conheceu e negou provimento ao apelo da ora recorrente, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os embargos à execução fiscal, restabelecendo a multa administrativa aplica pelo PROCON em seu valor original.