Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5480426-87.2025.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Terceiro, proposto por WESLEY MANOEL DA SILVA em face de JC DISTRIBUIDORA TEMPER LTDA, partes qualificadas.
Alega a parte autora ser legítima proprietária do veículo VW/NOVO GOL 1.6, placa OJP4E76, que afirma ter adquirido em 09/02/2024. Narra que, em 19/02/2025, o bem foi objeto de restrição judicial via sistema Renajud, oriunda de processo de execução movido pela embargada contra o antigo proprietário.
Sustenta que a aquisição se deu de boa-fé e antes da efetivação do bloqueio, razão pela qual a constrição seria indevida. Ao final, postula o cancelamento definitivo da restrição que recai sobre o veículo.
Com a inicial vieram os documentos.
A parte embargada foi devidamente citada no evento nº 27 mas não apresentou impugnação aos embargos e somente compareceu aos autos no evento 38 requerendo a produção de prova oral.
Manifestação do embargante no evento nº 39.
É o relatório. Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução uma vez que apresentado intempestivamente.
Os embargos de terceiro, destinam-se essencialmente à defesa da posse, inclusive, assim dispõe o art. 674, caput e art. 677, §1°, ambos do Código de Processo Civil, in verbis:
Artigo 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1° - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor;
(…)
Artigo 677 - Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. (...).
Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo dos embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial, com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, como propósito de evitar a realização da constrição
In casu, busca o embargante a exclusão da constrição do veículo indicado na inicial, ao argumento de que o veículo foi adquirido antes mesmo da ordem de constrição.
Da documentação colacionada (evento nº 01, arquivo 07) verifico que o embargante adquiriu o veículo no dia 09 de fevereiro de 2024, e a restrição somente foi realizada em 19/02/2025 (conforme evento nº 54 dos autos do cumprimento de sentença).
Inclusive, é imperioso destacar que a inicial que originou o cumprimento de sentença foi protocolada em 05/03/2024, ou seja, após a alienação do veículo.
Deste modo, no caso em apreço, tendo em vista que o veículo foi adquirido antes da efetivação da penhora e seu registro, e que não há provas robustas da má-fé do embargante, ônus do qual o embargado não se desincumbiu satisfatoriamente, deve ser desconstituída a restrição efetivada no veículo em questão.
Em outro turno, no que concerne ao pagamento dos honorários advocatícios, aplicável ao caso em análise o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que “em embargos de terceiro, quem deu causa à contrição indevida, deve arcar com os honorários advocatícios” (súmula n° 303).
Sob este enfoque, entendo que foi o próprio embargante, ao não efetuar a transferência do veículo, que deu causa à constrição judicial, de forma que fica sujeito aos riscos de sua negligência, sob pena de impor ao embargado as consequências onerosas do ato imprevidente de terceiro.
Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. RESTRIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o entendimento dominante, na ação de embargos de terceiros deve ser aplicado o princípio da causalidade, a fim de que os ônus sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à propositura da demanda. 2. Com relação à escritura pública, extrai-se do caderno processual que esta deveria ter se realizado no momento da quitação do bem, respeitando o teor da cláusula contratual do instrumento firmado entre as partes. 3. Cabe ao comprador registrar os contratos firmados, ainda que de maneira provisória, como forma de garantia, para que, então, após a quitação seja feito o registro definitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente. 4. Considerando que a constrição indevida somente ocorreu em virtude da inércia dos embargantes em registrar a aquisição do bem junto à matrícula do imóvel em questão, mister sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. 5. Atento ao que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios neste grau recursal para 15% (quinze por cento) do valor da causa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5386533-21.2018.8.09.0105, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2021, DJe de 20/04/2021)
Ante o exposto, com fulcro n art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, consolidando o domínio e a posse do embargante ao bem penhorado, determinando, portanto, após o trânsito em julgado, a baixa na restrição de circulação e transferência realizada no veículo via RENAJUD.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. No entanto, suspendo sua exigibilidade, vez que a embargante é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, CPC).
Determino o translado de cópia da presente sentença para os autos do cumprimento de sentença em apenso e, quando ocorrer o trânsito em julgado, certificar.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
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