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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5512196-58.2021.8.09.0142

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5512196-58.2021.8.09.0142
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c 62 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANO ARTUR ALVES DA SILVA.

Cientifique-se o Ministério Público.

Certificada a preclusão da presente decisão, promova-se a exclusão do nome do referido réu do polo passivo do presente feito.

3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS CAIRO BATISTA ALVES SILVA e IRÊNIO EULER NOVAES SANTOS.

Deixo de determinar audiência de instrução e julgamento, considerando que esta Vara está desprovida de Juiz Titular, bem como que, revendo a pauta de audiência, tem-se que esta encontra-se completa, razão pela qual determino que o presente processo aguarde em Cartório, por 90 (noventa) dias, até nova análise da pauta e posterior designação da audiência.

Publique-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE BOM JESUS 2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal) AUTOS Nº 5512196-58.2021.8.09.0142 Réu: IRENIO EULER NOVAES SANTOS DECISÃO 1. BREVE RELATO DOS AUTOS. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de LUCIANO ARTUR ALVES DA SILVA, CAIRO BATISTA ALVES SILVA e IRÊNIO EULER NOVAES SANTOS, réus devidamente qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 16.04.2023 (evento 79). O réu Irênio Euler Novaes Santos foi citado por edital (evento 93). O réu Cairo Batista Alves Silva foi regularmente citado por Oficial de Justiça (evento 97), apresentando resposta à acusação em evento 98, por meio de defensor constituído. Em evento 118, o réu Irênio Euler Novaes Santos apresentou resposta à acusação, por intermédio de procurador constituído. Na sequência, a decisão de evento 132 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Irênio Euler Novais Santos. Logo após, a decisão de evento 137 rejeitou as defesas prévias apresentadas pelos réus Cairo Batista Alves da Silva e Irênio Euler Novais Santos. Em evento 151 foi acostada aos autos certidão de óbito do acusado Luciano Artur Alves da Silva. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade de Luciano Artur Alves da Silva, bem como o prosseguimento do feito em relação aos demais réus (vento 154). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU LUCIANO ARTUR ALVES DA SILVA. O art. 107, inciso I, do Código Penal estabelece que é causa de extinção da punibilidade a morte do agente. Em igual sentido, prevê o art. 62 do Código de Processo Penal que: Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. No caso dos autos, restou comprovado o óbito do acusado Luciano Artur Alves da Silva, portador do CPF n. 022.730.891-39, na data de 25.11.2022, às 21:30, na cidade de São Simão/GO, conforme certidão de óbito n. 028670 01 55 2022 4 00012 126 000389 89 (evento 151). Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c 62 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANO ARTUR ALVES DA SILVA. Cientifique-se o Ministério Público. Certificada a preclusão da presente decisão, promova-se a exclusão do nome do referido réu do polo passivo do presente feito. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS CAIRO BATISTA ALVES SILVA e IRÊNIO EULER NOVAES SANTOS. Deixo de determinar audiência de instrução e julgamento, considerando que esta Vara está desprovida de Juiz Titular, bem como que, revendo a pauta de audiência, tem-se que esta encontra-se completa, razão pela qual determino que o presente processo aguarde em Cartório, por 90 (noventa) dias, até nova análise da pauta e posterior designação da audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Bom Jesus, data da inclusão. (assinado digitalmente) FÁBIO AMARAL Juiz de Direito Respondente