Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exigibilidade das custas processuais, reconhecendo tratar-se de matéria de ordem pública e afastando a alegação de preclusão decorrente da ausência de cobrança no momento do ajuizamento da ação.
2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto às teses de segurança jurídica e irretroatividade, defendendo a impossibilidade de cobrança tardia das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a possibilidade de exigência das custas processuais após o ajuizamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à exigibilidade das custas processuais, assentando que tais verbas possuem natureza tributária e configuram pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
6. Por se tratar de matéria de ordem pública, a exigência das custas pode ser verificada e determinada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo antes da extinção do processo, não se operando a preclusão.
7. A fundamentação adotada pelo colegiado afasta implicitamente as alegações de violação à segurança jurídica e à irretroatividade, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão por via inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de custas processuais, por possuir natureza tributária e configurar matéria de ordem pública, pode ser determinada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo antes da extinção do processo, não se sujeitando à preclusão.
2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5830299-80.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : ESPÓLIO DE FERNANDO MURILLO VELASCO DE PAULO
EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
RELATÓRIO E