Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com repetição de indébito, ajuizada por consumidor que adquiriu veículo seminovo, pagou entrada via PIX e teve o financiamento intermediado pela vendedora pelo valor integral do veículo, sem o abatimento do montante pago título de entrada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré à repetição do indébito em dobro (R$ 30.000,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 3.000,00). Interpostas duas apelações. A primeira apelação, da parte ré, busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a exclusão da responsabilidade por ilegitimidade passiva, ou a improcedência dos pedidos iniciais. A segunda apelação, do consumidor, busca a majoração do valor da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a vendedora do veículo possui ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; (iii) saber se a conduta da vendedora, ao intermediar financiamento pelo valor integral do veículo sem abater o valor da entrada já recebida, configura falha na prestação de serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 é adequado e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia principal é eminentemente documental e os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento do juiz, sem configurar cerceamento de defesa.
3.2 A concessionária de veículos que integra a cadeia de consumo, recebendo a entrada e intermediando o financiamento, possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, em razão da responsabilidade solidária prevista no CDC.
3.3 A conduta de receber valor de entrada e intermediar financiamento pelo valor integral do bem, sem o devido abatimento, configura falha grave na prestação do serviço, viola a boa-fé objetiva e acarreta enriquecimento ilícito, justificando a repetição do indébito em dobro.
3.4 O dano moral é evidente quando a conduta da fornecedora impõe endividamento indevido ao consumidor e o expõe a ações de busca e apreensão do bem, ultrapassando o mero dissabor e abalando sua tranquilidade.
3.5 A indenização por danos morais deve ser majorada quando o valor fixado se mostra módico e insuficiente para compensar o ofendido e punir o ofensor, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. A sentença é parcialmente reformada.
4.1 Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito quando a questão de fundo é documental e o magistrado considera suficientes os elementos probatórios para formar seu convencimento.
4.2 Em relações de consumo, a concessionária que participa da cadeia de fornecimento, recebendo o pagamento de entrada e intermediando o financiamento do veículo, é parte legítima para responder por falha na prestação do serviço.
4.3 A omissão da concessionária em abater o valor da entrada paga diretamente pelo consumidor no montante a ser financiado configura falha na prestação do serviço e obriga à restituição do valor indevidamente cobrado em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
4.4 A falha na prestação do serviço que acarreta endividamento indevido e risco de busca e apreensão do bem para o consumidor configura dano moral in re ipsa.
4.5 O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando o montante fixado na origem se mostra irrisório e desproporcional à gravidade da conduta do ofensor e ao abalo sofrido pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 355, I; art. 373, II; art. 85, § 2º; art. 86, p.u.; art. 85, § 11. CDC, art. 4º, III; art. 7º, p.u.; art. 25, § 1º; art. 42, p.u. CC, art. 422.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS. STJ, Súmula 362. TJGO, 5649276-80.2020.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2024 10:51:28. TJRJ, 0000129-33.2012.8.19.0049 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 13/10/2021 – TJRS, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. Turmas Recursais, Recurso Cível, Nº 71009462805, Quarta Turma Recursal Cível, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-07-2020.
1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5480522-05.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
1ª Apelante:
BELCAR AUTOMÓVEIS LTDA
2º Apelante:
CHRISTOFER GONCALVES FERREIRA
1º Apelado:
CHRISTOFER GONCALVES FERREIRA
2ª Apelada:
BELCAR AUTOMÓVEIS LTDA
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO