Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que reconheceu nulidade processual absoluta em razão da ausência de intimação de advogado regularmente constituído por substabelecimento sem reserva de poderes, com restituição do prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao reconhecer a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à ausência de intimação do novo advogado substabelecido sem reserva de poderes e ao afastar a necessidade de ação rescisória para desconstituição da certidão de trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não se exigindo do julgador a análise exaustiva de todos os dispositivos legais invocados.
4. A ausência de intimação do advogado substabelecido sem reserva de poderes configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sendo inválidas as intimações realizadas em nome dos patronos anteriores.
5. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício e produz efeitos retroativos, contaminando os atos subsequentes, inclusive a certidão de trânsito em julgado elaborada com base em intimação inválida.
6. Inexistindo trânsito em julgado válido, mostra-se descabida a exigência de ação rescisória para afastar os efeitos de decisão proferida em contexto de nulidade absoluta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação de advogado substabelecido sem reserva de poderes caracteriza nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Reconhecida a nulidade absoluta anterior ao julgamento, a certidão de trânsito em julgado dela decorrente não produz efeitos, sendo desnecessária a propositura de ação rescisória.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 236, § 1º, 239, § 1º, 272, §§ 2º e 5º, 280, 281 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp nº 521.975/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.05.2019.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517355-22.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])
1OS EMBARGANTES: MARCO ANTÔNIO DE CASTRO MIRANDA E OUTRO
2ª EMBARGANTE : TCI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
EMBARGADA : PLANO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO