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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0000211-04.2021.8.08.0066

Julgamento
19/03/2026
Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
0000211-04.2021.8.08.0066
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de R$39.819,50 pela perda funcional de um membro inferior e R$3.420,00 pelas diárias hospitalares, valores sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a contratação até a citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic. Face a sucumbência mínima sofrida pela parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000211-04.2021.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA CONCEICAO POSSI BEITE REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646, MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por FLAVIA CONCEICAO POSSI BEITE em face de BANESTES SEGUROS S/A. Da inicial Narra a inicial que a autora é beneficiária de apólice de seguro firmada com a ré (Contrato nº 3.110.532), com vigência a partir de 01/04/2016, que prevê cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Diária de Internação Hospitalar. Relata que, em 18/02/2019, sofreu um grave acidente de trânsito ao conduzir sua motoneta, o que lhe causou lesões definitivas no membro inferior direito. Informa que a seguradora negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que a autora conduzia o veículo sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) correspondente à categoria. Requereu a condenação da ré ao pagamento das indenizações securitárias (invalidez e diárias). Da contestação A ré apresentou contestação às fls. 59-130 suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a perda do direito à indenização devido ao agravamento intencional do risco (ato ilícito doloso), por estar a autora conduzindo veículo incompatível com sua habilitação. Conforme as Condições Gerais da apólice (item 4.3), atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado agravam o risco e são expressamente excluídos da cobertura de indenização. Subsidiariamente, a seguradora aponta que a autora não comprovou que sua lesão é incapacitante em caráter permanente, nem o grau de comprometimento físico. Os documentos médicos anexados mostram que ela ainda estava em tratamento e com previsão de nova cirurgia. Da réplica A autora se manifestou à fl. 133. Das provas Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, a requerida pleiteou a produção de prova pericial e a requerente prova testemunhal. A decisão de id 29610340 rejeitou a preliminar e designou audiência de instrução. Termo de audiência em id 34004150. Em sequência, restou nomeado perito, cujo laudo foi coligido ao id 81832109. Manifestação das partes aos ids 81832109 e 83930347. É o relatorio, passo aos fundamentos da minha decisão. DOS FUNDAMENTOS A lide concentra-se em duas questões principais: a validade da recusa de cobertura por suposto agravamento de risco (falta de CNH) e a constatação/quantificação da invalidez permanente. A seguradora fundamentou sua recusa administrativa no fato de a autora conduzir motoneta sem a CNH na categoria adequada, caracterizando, segundo a ré, ato ilícito doloso e agravamento de risco. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a mera ausência de Carteira Nacional de Habilitação, ou sua irregularidade, constitui infração administrativa, não sendo suficiente para configurar o agravamento intencional do risco previsto no art. 768 do Código Civil. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes, 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o segurado não contribuiu de forma concreta para colocar sua vida em risco. Também não foi reconhecida a existência de cláusula contratual expressa excluindo a cobertura em caso de ausência de CNH do segurado, razão pela qual é devido o pagamento da indenização pleiteada. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2393963 PR 2023/0202910-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Para que haja a exclusão da cobertura securitária, a seguradora tem o ônus de comprovar que a imperícia decorrente da falta de habilitação foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. Como a ré não produziu provas nesse sentido, afasto a tese de exclusão de cobertura. Superada a cobertura, a prova técnica é cristalina quanto aos danos sofridos. A perícia médica oficial atestou o nexo causal direto e inequívoco entre o acidente ocorrido em 18/02/2019 e as sequelas apresentadas pela autora. O laudo constatou que as sequelas são permanentes, irreversíveis e encontram-se em fase de consolidação médica. A perita descreveu que a autora apresenta um quadro gravíssimo e interligado de sequelas com comprometimento funcional global do membro inferior direito, equivalendo, “para fins da Tabela BANESTES, à 'Perda total do uso de um dos membros inferiores' , que corresponde a 70% do Capital Segurado, o que é compatível com a Cláusula 4.4 ao considerar o limite máximo de indenização para o membro”. Reproduzo trecho do contrato (fl. 101): Em sua conclusão, a perita destacou que “caracteriza uma Invalidez Parcial e Permanente, que compromete de forma significativa a capacidade funcional global da pericianda, impactando severamente suas atividades da vida diária e a capacidade para o trabalho habitual. Restringe o desempenho de atividades laborais que exijam esforço físico, deambulação prolongada ou permanência em pé”. Portanto, faz jus a autora à indenização proporcional de 70% sobre o capital segurado máximo previsto para a cobertura de Invalidez Permanente (R$56.885,00), por força do pacta sunt servanda. De acordo com o referido brocardo latino, o contrato firmado gera para as partes o direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida, trazendo uma ideia de que o contrato faz lei entre as partes. A apólice também prevê o pagamento de Diária de Internação Hospitalar por Acidente (fl. 13): O laudo pericial analisou o Registro de Alta e constatou que a autora foi admitida em 19/02/2019 e recebeu alta em 03/03/2019. Assim, a perícia técnica calculou e validou a ocorrência de 12 dias de internação clinicamente justificados. Dessa forma, o pedido é procedente neste patamar, devendo a requerida indenizar 12 dias de internação, com diária de R$285,00, vide contrato de fl. 13. Quanto ao valor das indenizações, ressalto que deverão ser objeto de correção monetária pelo IPCA desde a contratação (súm. 632 do STJ) até a citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, que engloba ambas as rubricas. DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de R$39.819,50 pela perda funcional de um membro inferior e R$3.420,00 pelas diárias hospitalares, valores sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a contratação até a citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic. Face a sucumbência mínima sofrida pela parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 19 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito