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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5004243-16.2025.8.08.0069

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
5004243-16.2025.8.08.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, TORNO CONSENSUAL o pedido e HOMOLOGO por sentença a manifestação de vontade das partes (ID 83511838), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXONERADA a obrigação alimentar de SAD DA SILVA LUCAS em relação ao filho DAVI DEBRUEN SERAFIM LUCAS. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da decisão, adote a Secretaria as seguintes providências: DETERMINO o cancelamento da audiência de mediação designada para o dia 19/01/2026. OFICIE-SE AO INSS (ou ao órgão pagador do requerente, conforme ID 82878358) para que proceda à IMEDIATA cessação dos descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerente no que tange exclusivamente à cota-parte de DAVI DEBRUEN SERAFIM LUCAS, mantendo-se os descontos remanescentes se houver em relação a outros beneficiários. Custas remanescentes, se houver, dispensadas em face da gratuidade de justiça já deferida em ID 83161893. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal formulada, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após o cumprimento das diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 Processo n. 5004243-16.2025.8.08.0069 REQUERENTE: SAD DA SILVA LUCAS REQUERIDO: DAVI DEBRUEN SERAFIM LUCAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por SAD DA SILVA LUCAS em face de DAVI DEBRUEN SERAFIM LUCAS. Em sua petição inicial (ID 82877666), o requerente pleiteou a exoneração da verba alimentar devida ao requerido, outrora fixada no percentual de 12,5% (metade da cota de 25% destinada a dois filhos), sob o fundamento de ter o alimentando atingido a maioridade civil e não se encontrar estudando. A decisão de ID 83161893 indeferiu a tutela de urgência, fundamentando-se na Súmula nº 358 do STJ, e designou audiência de mediação. Posteriormente, o requerido, por meio do mesmo patrono constituído pelo requerente (faculdade prevista para procedimentos consensuais), apresentou petição (ID 83511838) manifestando concordância integral com o pedido e requerendo que o feito passasse a tramitar de forma consensual, pugnando pela homologação da exoneração, o cancelamento da audiência e a dispensa do prazo recursal. É o relatório. DECIDO. O processo seguiu os trâmites legais. Compulsando os autos, verifica-se que o alimentando DAVI DEBRUEN SERAFIM LUCAS atingiu a maioridade civil (nascido em 07/11/2007), contando atualmente com 18 anos de idade, sendo, portanto, plenamente capaz para os atos da vida civil e para transigir acerca do direito aos alimentos que lhe são destinados. Embora o advento da maioridade não extinga automaticamente o direito aos alimentos (Súmula 358, STJ), a convergência de vontades das partes no sentido de tornar o feito consensual e dispensar a verba configura a autocomposição, autorizando a imediata extinção do conflito. A manifestação apresentada preserva os interesses de ambos, respeitando o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.699 do Código Civil. Não havendo indícios de vício de consentimento e tratando-se de partes maiores e capazes, a homologação da natureza consensual do pedido é a medida que se impõe, privilegiando a celeridade e a economia processual. Ressalte-se que a representação de ambas as partes pelo mesmo advogado em sede de jurisdição voluntária ou consensual é admitida quando há convergência absoluta de interesses. DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO CONSENSUAL o pedido e HOMOLOGO por sentença a manifestação de vontade das partes (ID 83511838), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXONERADA a obrigação alimentar de SAD DA SILVA LUCAS em relação ao filho DAVI DEBRUEN SERAFIM LUCAS. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da decisão, adote a Secretaria as seguintes providências: DETERMINO o cancelamento da audiência de mediação designada para o dia 19/01/2026. OFICIE-SE AO INSS (ou ao órgão pagador do requerente, conforme ID 82878358) para que proceda à IMEDIATA cessação dos descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerente no que tange exclusivamente à cota-parte de DAVI DEBRUEN SERAFIM LUCAS, mantendo-se os descontos remanescentes se houver em relação a outros beneficiários. Custas remanescentes, se houver, dispensadas em face da gratuidade de justiça já deferida em ID 83161893. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal formulada, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após o cumprimento das diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)