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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0028792-05.2014.8.08.0024

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
0028792-05.2014.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 485, III, e 274, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0028792-05.2014.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO FIGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: ALOIZIO MUNHAO FILHO - ES10665 EXECUTADO: J. S. PETROLEO E COMERCIO LTDA., NAJU - ES COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EXECUTADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737 Advogado do(a) EXECUTADO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a) EXECUTADO: HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF07690 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RICARDO FIGUEIRA DA CRUZ em face de J. S. PETROLEO E COMERCIO LTDA., NAJU - ES COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Ao ID 57269366, o requerente fora intimado para dar prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Ao ID 71229096, certidão de decurso do referido prazo legal. Ao ID 80630420, reiteração da intimação ao requerente sob pena de extinção, novamente infrutífera. É o relatório. O Código de Processo Civil prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta no prazo de 05 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito. In casu, verifica-se que a despeito de este Juízo ter promovido a intimação dos advogados do requerente, bem como a intimação pessoal do requerente, para que promovesse o devido andamento do feito, não houve qualquer manifestação. Diante do exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 485, III, e 274, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO