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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Criminal 0006324-96.2023.8.08.0035

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0006324-96.2023.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o recorrente à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 680 (seiscentos oitenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena e a aplicação da fração máxima de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da referida lei federal, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e do animus de traficância a justificar a condenação; (ii) estabelecer se a pena foi corretamente fixada, notadamente quanto à pena-base, à aplicação do tráfico privilegiado e ao aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida em juízo demonstra de forma robusta a materialidade, atestada pelo boletim unificado, auto de apreensão, auto de constatação provisório e laudo de exame químico. 4. Os depoimentos dos policiais militares, coerentes entre si e colhidos sob contraditório, constituem prova idônea e revelam que o apelante foi visto entregando drogas, adentrando a oficina para buscar entorpecentes e dispensando a sacola quando percebeu a aproximação da guarnição. 5. A negativa do réu, isolada e desprovida de verossimilhança, não encontra amparo em nenhum elemento probatório que infirme a narrativa policial. 6. A quantidade e variedade das drogas, associadas às balanças e ao rádio comunicador, evidenciam prática de mercancia, afastando a alegação defensiva de ausência de prova suficiente da autoria. 7. A pena-base deve ser redimensionada, pois a exasperação fundada apenas na natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei nº 11.343/2006), excedeu o patamar usual, impondo adoção da fração de 1/8 para majoração. 8. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, mencionada lei federal, in casu, não incide, pois as circunstâncias concretas — apreensão de rádio comunicador e balanças de precisão, aliadas à variedade e expressiva quantidade de drogas — revelam dedicação a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. (STJ; AgRg-AREsp 2.814.806; Proc. 2024/0460168-0; RS; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 11/03/2025; DJE 19/03/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, IV, e 42; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 65, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 1.019.939, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07/10/2025; STJ, AgRg-AREsp 2.814.806, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/03/2025.