Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006380-18.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HIGOR LUIZ DOMINGAS SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO HIGOR LUIZ DOMINGAS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções artigo 157, §2°, II, do Código Penal. Narra a Exordial, in verbis: “Noticia o Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia que, no dia 14 de junho de 2015, por volta das 19h00min, no bairro Shell (próximo a pracinha), Linhares/ES, o denunciado HIGOR LUIZ DOMINGAS, previamente ajustado com um indivíduo não identificado, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios, numa completa divisão de tarefas, subtraiu, mediante violência e grave ameaça, 01 (um) aparelho celular LG Prime da vítima Barbara Armini Graciotti. Consta dos autos que a vítima desembarcou do ônibus, momento em que o denunciado e seu comparsa se aproximaram e anunciaram o assalto exigindo o celular e dizendo para a mesma não reagir se não iria morrer, após se evadiram tomando rumo ignorado. Posteriormente, o denunciado foi preso pela prática de outro crime, ocasião em que a vítima o reconheceu como sendo o autor do delito. Registra-se que o denunciado é contumaz na prática de crimes da mesma espécie. Indícios de autoria e materialidade extraídos dos Boletim Unificados (fls.02/03) e Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (f1.06), além dos depoimentos colhidos em sede policial, bem como dos demais documentos que instruem a peça 'investigatória que serve de base para a presente denúncia. Assim agindo, o denunciado HIGOR LUIZ DOMINGAS incorreu nas sanções do artigo 157, "caput" c/c 52 , II, do Código Penal. Dessa forma, o Ministério Público requer que seja o denunciado citado para responder a acusação em 10 (dez) dias, podendo indicar provas e apresentar testemunhas, acompanhando o processo, que seguirá o rito ordinário, ouvindo-se as pessoas adiante arroladas, até final condenação.” (fl. 02 do ID 33188710) Inquérito Policial às fls. 3/11 do ID 33188710. Boletim Unificado às fls. 4/5 do ID 33188710. Nota Fiscal Eletrônica do objeto subtraído à fl. 7 do ID 33188710. Auto de reconhecimento de pessoa por fotografia à fl. 8 do ID 33188710. Denúncia recebida em 29/9/2021, à fl. 14 do ID 33188710. Citação Pessoal à fl. 17 do ID 33188710. Resposta à Acusação às fls. 24/25 do ID 33188710. Na audiência de instrução, realizada no dia 14/11/2025, foi ouvida 1 (uma) vítima e, ao final, interrogado o Réu (ID 83073169). Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Acusado nos termos da Denúncia, eis que, a seu aviso, a materialidade, autoria e culpabilidade estão desenhadas e comprovadas (ID 84428011). De sua parte, a Defesa, em Alegações Finais, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, pugnou pela absolvição do Réu, ao argumento de que a autoria delitiva não restou comprovada. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA A Defesa suscitou, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ao argumento de que o procedimento não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, não constitui mera recomendação legal, devendo observar rigorosamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sob pena de invalidade do ato (AgRg no RHC n. 150.937/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.). Todavia, no caso concreto, a análise da referida alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda. Assim, resta prejudicada a análise da preliminar. DO ROUBO Na exata dicção do caput do art. 157 do CP, o crime de Roubo consiste em subtrair, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, coisa alheia móvel. Trata-se de delito comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa contra o proprietário, possuidor ou o mero detentor da coisa. Cuida-se de infração complexa, na medida em que a conduta abarca, de um lado, a subtração da res e, de outro, o constrangimento ilegal da vítima. Distingue-se como instantâneo, consumando-se, na modalidade própria, no momento do apoderamento do bem pelo agente, ou seja, da inversão de sua posse, ainda que com brevidade e mesmo sem a sua saída da esfera de vigilância do ofendido (teoria da apprehensio ou amotio). Após essas breves considerações sobre o crime em abstrato, passa-se à análise dos fatos. Iniciada a instrução, a Vítima Bárbara Armini Gracioti disse: (Dr. Rodrigo César - Promotor de Justiça) - [A senhora foi vítima de assalto com “solicitário” do ônibus, a senhora se recorda desse fato?] Não; [Não se recorda?] Não; [A senhora foi vítima de assalto?] Foi mas foram duas vezes, então eu não sei de qual se trata; [A senhora chegou a reconhecer o acusado como sendo o autor do assalto?] Olha, eu fui assaltada duas vezes, em um eu fiz o boletim de ocorrência, mas como tem tempo, eu não lembro de absolutamente quase nada; [É esse que a senhora reconheceu como sendo o autor do fato criminoso, são dois, eu estou falando desse que a senhora reconheceu, que fez o boletim de ocorrência; (Dra. Patricia Plaisant - Juíza de Direito) [É porque de fato isso aconteceu em 14 de junho de 2015, a senhora parece que estava sozinha descendo em um ponto de ônibus e foi abordada por dois rapazes de bicicleta, lembra desse fato?] Sim; [É sobre isso que a gente está tratando aqui hoje, a senhora se recorda do que?] Eu desci do ponto de ônibus, estava indo em direção a minha casa por uma rua do Shell, quando os dois, eu acho que foi dois ou um, eu não lembro de fato como aconteceu, me abordou e me assaltou; (Dr. Rodrigo César - Promotor de Justiça) [Ele levou o que da senhora?] Celular; [A senhora recuperou o celular roubado?] Não; [Eu vou ler para a senhora o que a senhora falou na polícia e a senhora me confirma se é isso mesmo] (Leitura do depoimento prestado) [A senhora disse isso à polícia?] Sim, eu lembro do boletim; [Então a senhora reconheceu o acusado foi pelo jornal?] Isso; [A senhora tem certeza que essa pessoa que a senhora reconheceu foi a pessoa que assaltou a senhora?] Olha, no dia eu vi pelo jornal e reconheci, hoje, de fato eu não me recordo nem do rosto dele, mas na época eu fui lá e relatei; [Essa assinatura é a da senhora?] Sim; [Mais alguma coisa que a senhora gostaria de informar ao juízo sobre esse fato?] Não me recordo de muita coisa, só o que foi alegado aí eu lembro que eu fui na delegacia e relatei porque eu vi no jornal, mas hoje em dia eu não lembro de nada. Por sua vez, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o Réu Higor Luiz Domingas negou os fatos: Dra. Patrícia Plaisant - Juíza de Direito - [Leitura da denúncia] [Essa acusação é verdadeira?] Não, senhora; [Aqui disse que o senhor posteriormente foi preso por outro crime, quando que o senhor foi preso em 2015?] Fui preso no bairro Interlagos; [O senhor lembra a data?] Foi mais ou menos essa data mesmo; [Nessa época o senhor cumpria pena?] Eu acho que, se eu não fui preso antes disso, foi no outro dia, porque foi entre dia 10 e dia 15; [Mas o senhor estava cumprindo pena?] Eu estava preso nessa data; [Estava preso pelo o que?] Eu estava de mandado; [O senhor nega então a subtração desse celular?] Sim, senhora. Pois bem. No caso em exame, embora a Vítima tenha relatado, em audiência, que à época dos fatos realizou o reconhecimento do Acusado, consignou expressamente que, atualmente, em razão do decurso do tempo, não mais consegue reconhecê-lo, tampouco recordar, com precisão, a quantidade de autores envolvidos, possivelmente em razão de já ter sido vítima de roubo em mais de uma oportunidade. Tal circunstância, por si só, não invalida automaticamente o conjunto probatório, pois é plenamente compreensível que a memória humana se torne falível com o passar dos anos, sobretudo em situações de estresse e violência, como nos crimes patrimoniais. Todavia, a análise do feito recai, sobretudo, a respeito da regularidade e a força probatória do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, bem como sobre a existência, ou não, de outros elementos autônomos de prova capazes de sustentar a autoria delitiva sob o crivo do contraditório. No presente caso, o reconhecimento realizado na fase policial não observou o procedimento legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que a vítima, “após a observância de algumas fotografias, reconheceu com absoluta certeza” o Acusado. Contudo, não há nos autos qualquer indicação de quais seriam essas fotografias, inexistindo registro de alinhamento com pessoas de características semelhantes, tampouco documentação que demonstre a observância das formalidades legais. Ao revés, verifica-se que apenas a fotografia do Acusado foi juntada aos autos, circunstância que evidencia a adoção do método conhecido como show up, reconhecidamente sugestivo e incompatível com as garantias mínimas do devido processo legal. Esta Magistrada não ignora o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que admite, excepcionalmente, a mitigação dessa nulidade quando o reconhecimento não constitui o único elemento de prova, havendo outros dados probatórios independentes e produzidos sob contraditório, hipótese em que se opera o distinguishing em relação aos precedentes mais restritivos. Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTADADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias as declaração da vítima e provas indiciária do roubo para robustecer o arcabouço probatório, além do reconhecimento confirmado, com segurança, em juízo. Ademais, o paciente foi preso em flagrante, pouco tempo depois do crime, estando as declarações da vítima e das testemunhas uníssonas em confirmar a dinâmica dos fatos e o paciente como autor do crime em tela. 6. A revisão da dosimetria da pena é inviável na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (HC n. 885.936/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Entretanto, não é essa a realidade dos autos. Diferentemente de casos em que a autoria delitiva é corroborada por confissões extrajudiciais de corréus, testemunhos presenciais, apreensão da res furtiva ou outras provas produzidas em juízo, na presente ação penal inexiste qualquer elemento probatório autônomo capaz de suprir a fragilidade do reconhecimento inquisitorial. Assim, o reconhecimento fotográfico irregular realizado na fase de inquérito permanece como o único elo entre o Acusado e o fato criminoso, não tendo sido validamente ratificado em juízo, uma vez que a própria Vítima declarou não mais se recordar do rosto do suposto autor. O entendimento ora adotado encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça que enfrenta situação equivalente, notadamente quanto à fragilidade do reconhecimento realizado em sede inquisitorial: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) No Estado Democrático de Direito - em que a liberdade é valor fundamental -, o direito penal não se contenta com juízos de possibilidade ou probabilidade, mas sim e apenas com a certeza para amparar uma decisão condenatória; nesse fio, se, por um lado, para uma condenação é essencial um alinhamento de provas confirmando a conduta criminosa, de outro, basta a mera dúvida para uma absolvição. É o caso dos autos, em que a absolvição não se faz ao argumento de que os fatos não ocorreram, mas sob o fundamento de que não se extrai dos autos a certeza imprescindível para prolação de um édito condenatório. Conclui-se, pois, que o contingente probatório não é suficientemente robusto para gerar o juízo de certeza indispensável para a condenação do Réu nos termos da Denúncia, o que, como consectário lógico, impõe a sua absolvição, até mesmo como indeclinável homenagem ao princípio constitucional do in dubio pro reo. É o quantum satis. III - DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o Acusado HIGOR LUIZ DOMINGAS nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Pela atuação da advogada, Dra. Avelânia Barbosa Lobo, OAB/ES 20.286, nomeada para apresentar Resposta à Acusação em favor do Réu, fixo honorários advocatícios em R$300,00 (trezentos reais), que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, eis que, à época dos fatos, não havia Defensoria Pública nesta Unidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) LINHARES-ES, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: HIGOR LUIZ DOMINGAS Endereço: CASTRO ALVES, 72, - até 732 - lado par, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-168