Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5008032-91.2025.8.08.0014

Julgamento
13/03/2026
Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
5008032-91.2025.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

ação (id 88943836) no sentido de desistir da presente ação. O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC, ambos transcritos abaixo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela Parte Autora, revogando a liminar deferida anteriormente e, por consequência, DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC. Deixo de condenar em honorários por não ter ocorrido a citação do demandado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008032-91.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: VALTEIR DAS VIRGENS NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VALTEIR DAS VIRGENS NASCIMENTO. Não obstante os atos até aqui desenvolvidos, certo é que a Requerente, trouxe aos autos sua manifestação (id 88943836) no sentido de desistir da presente ação. O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC, ambos transcritos abaixo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela Parte Autora, revogando a liminar deferida anteriormente e, por consequência, DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC. Deixo de condenar em honorários por não ter ocorrido a citação do demandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colatina/ES, 13 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: VALTEIR DAS VIRGENS NASCIMENTO Endereço: XENOCRATES CALMON, 411, N S APAREC, COLATINA - ES - CEP: 29703-605