Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RUAN ROCHA DOS SANTOS com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, incisos IV e VI; e 115, todos do Código Penal, em relação aos delitos a ele imputados nestes autos. Sem custas. Quanto à arma de fogo mencionada no Inquérito Policial, se apreendida e ainda não destinada, determino o seu perdimento em favor da União e o respectivo encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. P.R.I. Após o trânsito em julgado e procedidas às baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 5002307-93.2026.8.08.0012 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: RUAN ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de RUAN ROCHA DOS SANTOS para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, 140, §2º e 147, todos do Código Penal, bem como o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Compulsando os autos, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito mais grave (porte ilegal de arma de fogo) é de 04 (quatro) anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, tal pena prescreveria originalmente em 08 (oito) anos. Contudo, observa-se que o indiciado nasceu em 15/08/1998, contando com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos (13/03/2019). Incide, portanto, a circunstância atenuante prevista no artigo 115 do Código Penal, que determina a redução dos prazos prescricionais pela metade quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Dessa forma, o prazo prescricional para o crime mais severo reduziu-se para 04 (quatro) anos, enquanto os prazos para os demais delitos (lesão corporal, injúria e ameaça) reduziram-se para 02 (dois) anos e 1,5 (um ano e seis meses), respectivamente. Os fatos narrados ocorreram em 13/03/2019. Até a presente data, não houve marco interruptivo ou suspensivo do curso prescricional. Verifica-se que entre a data do fato e o dia de hoje transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, tempo este que excede o prazo determinado em Lei para a ocorrência da prescrição em relação a todas as infrações penais investigadas. Por conseguinte, sendo a prescrição matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, impositivo é o seu imediato pronunciamento, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RUAN ROCHA DOS SANTOS com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, incisos IV e VI; e 115, todos do Código Penal, em relação aos delitos a ele imputados nestes autos. Sem custas. Quanto à arma de fogo mencionada no Inquérito Policial, se apreendida e ainda não destinada, determino o seu perdimento em favor da União e o respectivo encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. P.R.I. Após o trânsito em julgado e procedidas às baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARIACICA-ES, 11 de março de 2026. EZEQUIEL TURIBIO Juiz de Direito