Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5000621-88.2025.8.08.0016

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5000621-88.2025.8.08.0016
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000621-88.2025.8.08.0016 APELANTE: NATALINO BUSATO APELADA: ANDRÉIA AZEVEDO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por NATALINO BUSATO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição do Castelo, nos autos de suscitação de dúvida instaurada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, que reputou legítima a exigência de inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculo dos emolumentos devidos pelo registro do formal de partilha extraído de inventário, determinando a cobrança sobre o valor integral do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos emolumentos devidos pelo registro do formal de partilha deve abranger o valor integral do imóvel, incluindo a meação do cônjuge supérstite, ou se deve restringir-se ao quinhão hereditário efetivamente transmitido aos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os emolumentos devidos pelos serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica de taxa, cujo fato gerador é a prestação de serviço público específico e divisível, devendo sua base de cálculo guardar correlação com o serviço efetivamente prestado. 4. A meação do cônjuge supérstite constitui direito próprio e preexistente, decorrente do regime de bens, não integrando a herança nem sendo objeto de transmissão causa mortis. 5.A incidência de emolumentos sobre a meação implica cobrança de taxa sem correspondente prestação de serviço, desnaturando o tributo e violando os princípios da legalidade tributária, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. 6. A interpretação da expressão “valor do imóvel”, prevista na legislação estadual de emolumentos, deve ser realizada à luz da Constituição Federal e da natureza do tributo, de modo a abranger apenas o proveito econômico efetivamente registrado e transmitido. 7. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece, de forma expressa, a exclusão da meação da base de cálculo dos emolumentos em hipóteses de partilha, revelando diretriz de coerência normativa no âmbito do foro extrajudicial. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em inventários, taxas e emolumentos devem incidir apenas sobre a herança, excluída a meação do cônjuge supérstite, por ausência de fato gerador quanto a essa parcela patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os emolumentos devidos pelo registro do formal de partilha possuem natureza tributária de taxa e devem incidir apenas sobre o patrimônio efetivamente transmitido pela sucessão. 2. A meação do cônjuge supérstite, por constituir direito próprio e não integrar a herança, deve ser excluída da base de cálculo dos emolumentos registrais. 3. A inclusão da meação na base de cálculo dos emolumentos viola os princípios da legalidade tributária e da proporcionalidade, por ausência de prestação de serviço correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 236, § 2º; CPC, art. 487, I; CTN, arts. 97, 108 e 111, II; Lei federal nº 10.169/2000, art. 1º, parágrafo único; Lei estadual nº 4.847/1993; Código de Normas da CGJ/ES, art. 660; CC, art. 1.658. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5672, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21.06.2021; STF, ADI nº 5539, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21.06.2022; STJ, REsp nº 898.294/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2011; STJ, REsp nº 1.444.587/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.05.2015; STJ, REsp nº 1.460.025/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.04.2015.