Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso tenha sido deferido o benefício da AJG. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004112-84.2017.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: DARLY DA SILVA RANGEL INTERESSADO: ELSON DA SILVA RANGEL, DALVIR DA SILVA RANGEL, DALVINA DA SILVA COSTA, DOLORES DA SILVA DIAS, ADELINO DA SILVA RANGEL, OSMAR DA SILVA RANGEL, NEANDER DA SILVA RANGEL SENTENÇA Trata-se de ação que tramita há diversos anos sem que a parte interessada tenha promovido o regular andamento do processo, denotando desinteresse na célere resolução da demanda e em violação ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Compulsando os autos, verifico que, inobstante as sucessivas intimações e dilações de prazo concedidas, a parte deixou de cumprir integralmente as determinações deste juízo necessárias ao prosseguimento do feito. Inicialmente, destaco que a correta instrução processual constitui pressuposto indispensável à tramitação da demanda. A inércia da parte interessada em sanar as irregularidades apontadas acarreta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto que o Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura, sendo que situações de abandono processual como a presente geram custos desnecessários e lentidão à máquina judiciária. Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da falta de pressuposto processual, inviabilizando a análise do mérito da demanda. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso tenha sido deferido o benefício da AJG. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. Juiz(a) de Direito