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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5000400-76.2025.8.08.0058

Vara / juízo
Iúna - 1ª Vara
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5000400-76.2025.8.08.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência da ação requerida pelo autor e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais na forma do art. 90, caput, do CPC. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000400-76.2025.8.08.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES REQUERIDO: ADENI MARIA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 SENTENÇA Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União – SICREDI UNIÃO RS/ES ajuizou a presente ação de busca e apreensão de veículo em desfavor de Adeni Maria de Jesus, todos qualificados nos autos. Informou o exequente que o objetivo da ação era buscar e apreender veículo automotor marca Volkswagen, modelo Gol, versão City, ano/modelo 2014/2015, placa AYW1868, renavam n.º 01021456443, haja vista que se trata de bem dado em garantia de contrato firmado entre as partes e inadimplido pelo réu. Liminar deferindo a busca e apreensão do bem, Id. 73676811. O executado não foi encontrado no endereço informado nos autos pelo autor, Id. 78370725. Instado a se manifestar, o autor atualizou o endereço do réu e em petição seguinte informa que as partes estavam realizando tratativas de acordo para quitação do débito, Id. 83050990. Em nova manifestação, o exequente pugnou pela desistência da ação, Id. 83061590. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise aos autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da ação. Diante da falta de interesse da parte autora em prosseguir com a ação, a extinção da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo a desistência da ação requerida pelo autor e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais na forma do art. 90, caput, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Vistos em inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito