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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000229-59.2026.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 1ª Vara
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5000229-59.2026.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em honorários sucumbenciais, notadamente porque não houve formação completa da relação processual triangular, observadas, quanto às custas, as cautelas e anotações de estilo eventualmente pertinentes no sistema. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, baixas e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000229-59.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS JORGE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de demanda cuja regular formação e processamento dependiam, desde o seu ingresso, do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais. Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para promover o recolhimento do preparo inaugural, nos moldes legalmente exigidos, tendo-lhe sido franqueado o prazo previsto na legislação processual. Não obstante, a determinação judicial não foi atendida, sobrevindo o transcurso do prazo in albis, sem a prática do ato indispensável ao regular prosseguimento do feito. Nessa perspectiva, incide, em primeiro plano, a disciplina específica do art. 290 do Código de Processo Civil, norma que estabelece consequência processual expressa para a hipótese de inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, após intimação dirigida ao patrono constituído: o cancelamento da distribuição. Trata-se de comando legal de índole objetiva, voltado a obstar o prosseguimento de demanda desprovida de requisito processual indispensável ao seu regular desenvolvimento. Sob outro enfoque, a mesma situação processual também encontra adequado enquadramento no art. 485, IV, do CPC, porquanto a falta de recolhimento das custas iniciais, mesmo após a oportunidade de saneamento, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a prolação de sentença terminativa, sem exame do mérito. A conjugação dos dispositivos, portanto, revela-se juridicamente harmônica: o art. 485, IV, do CPC fornece o suporte normativo para a extinção sem resolução do mérito, ao passo que o art. 290 do CPC veicula a providência específica cabível nessa quadra procedimental, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito. Desse modo, ausente providência que competia exclusivamente à parte autora e inviabilizado o regular prosseguimento do processo, não há espaço para apreciação do mérito da pretensão deduzida em juízo, impondo-se o encerramento da marcha processual em caráter terminativo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em honorários sucumbenciais, notadamente porque não houve formação completa da relação processual triangular, observadas, quanto às custas, as cautelas e anotações de estilo eventualmente pertinentes no sistema. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, baixas e arquivem-se. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito