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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0028114-48.2018.8.08.0024

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
0028114-48.2018.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, eis que o exequente está amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0028114-48.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO DA SILVA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO GOMES DA SILVA - ES29858 Advogado do(a) EXECUTADO: VITOR GONCALVES MACHADO - ES16238 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de “liquidação por arbitramento e execução de sentença” proposta por MARCOS EDUARDO DA SILVA TEIXEIRA em face do BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na inicial. Aduz o exequente que faz jus ao recebimento da quantia de R$ 15.092,39 do Banestes em razão da sentença na ação de conhecimento nº 0003675-03.2000.8.08.0024. Junto à inicial vieram documentos de fls. 10/49. Deferida AJG (fls. 56). O Banco Banestes apresentou impugnação às fls. 78/86, arguindo litispendência, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva, necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça e prática de litigância de má-fé, bem como impossibilidade de ajuizamento de ações autônomas. O exequente manifestou-se da impugnação apresentada pelo Banestes. Sentença às fls. 117 e verso, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banestes. Recurso de Apelação interposto pelo exequente com provimento e anulação da sentença, para reconhecer a legitimidade do Banestes. Com a descida dos autos e manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente Da impugnação à gratuidade da justiça O entendimento do STJ (2ª Turma, REsp 1187633/MS, relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010) é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário. Em outras palavras, no que toca à concessão de gratuidade de justiça "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003). No caso dos autos, tenho que a impugnação apresentada, baseada tão-somente no valor abstrato dos vencimentos do impugnado não se afigura suficiente à superação da presunção estabelecida em prol de seu estado de miserabilidade, porquanto este deve ser aferido não com base no patrimônio ou no patamar máximo dos creditamentos funcionais, mas sim na liquidez financeira para o custeio das despesas do processo sem prejuízo da digna manutenção própria e/ou da família. À luz do exposto, REJEITO a impugnação. Mérito A pretensão autoral diz respeito ao recebimento da quantia de R$ 15.092,39, ao fundamento de que o Banestes não efetivou o estorno dos valores em sua conta. A procedência da ação ordinária condenou o Banestes S/A à obrigação de estornar os débitos efetivados em conta como decorrência de contrato de empréstimo rotativo e o Estado do Espírito Santo à obrigação de arcar com os juros e os encargos bancários advindos de tal empréstimo, não havendo, dessa forma, condenação do Banco ao pagamento de qualquer quantia. Depreende-se da exordial que o exequente-impugnado pretende receber do Banestes, a título de crédito principal (valor tomado em empréstimo por força do convênio cognominado “crédito rotativo”), a quantia de R$ 15.092,39. Contudo, diversamente do que sustenta o exequente-impugnado, a sentença coletiva ora executada não lhe reconheceu o direito de receber da instituição bancária o valor objeto do empréstimo rotativo. O que se extrai do título executivo é apenas o reconhecimento do direito dos substituídos de verem estornados os débitos efetivados em suas contas bancárias a título de juros e encargos bancários provenientes do empréstimo. Nada mais do que isso. Evidentemente, a expressão “sob este espeque”, contida no dispositivo da sentença, refere-se aos juros e encargos bancários, mencionados linhas antes, não se referindo ao empréstimo em si. Considerando que a exordial é clara ao expor a pretensão do exequente-impugnado de receber do Banestes a quantia de R$ 15.092,39 (quinze mil, noventa e dois reais e trinta e nove centavos), a título de crédito principal (valor tomado em empréstimo por força do convênio cognominado “crédito rotativo”), e tendo em vista que esse direito não restou reconhecido no título executivo que aparelha a presente execução, é imperioso reconhecer, em relação à instituição bancária, a ausência de certeza da obrigação que contra ela se executa, além do fato de que restar comprovado que o Estado do Espírito Santo promoveu a restituição a importância de R$ 1.494,63 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), no dia 18 de maio de 1999 ao Sr. Marcos Eduardo da Silva Teixeira (fls. 49/50), conforme juntado pelo próprio exequente. Assim, na mencionada ação coletiva o Banestes S/A restou condenado à obrigação de estornar os débitos efetivados em conta como decorrência de contrato de empréstimo rotativo, incumbindo ao Estado do Espírito Santo a obrigação de arcar com os juros e os encargos bancários advindos de tal empréstimo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, eis que o exequente está amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito