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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5034628-83.2024.8.08.0035

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5034628-83.2024.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, caput, do CPC), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), conforme decisão de ID 61943433. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de constituição de advogado pela parte adversa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5034628-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA BOTELHO CHAPADEIRO REQUERIDO: JANINE ALVES DE SOUZA MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: MORENO BOTELHO GUIMARAES - ES19738 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA CLARA BOTELHO CHAPADEIRO em face de JANINE ALVES DE SOUZA MOURA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na petição de ID 73101529, requereu a desistência da ação, informando a intenção de demandar perante o Juizado Especial Cível. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da manifestação de vontade da parte autora em não prosseguir com a demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação da parte requerida restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mandado de ID 69188989, devolvido com a informação de que o endereço fornecido era insuficiente ("Avenida Pedro Bravim, X") e a ré não foi localizada. Nesse contexto, a homologação do pedido de desistência prescinde da anuência da parte ré, uma vez que não houve angularização da relação processual. Aplica-se, à espécie, a regra do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Como a contestação ainda não foi oferecida — sequer tendo ocorrido a citação —, o ato de desistência produz efeitos imediatos, dependendo apenas de homologação judicial para extinguir o processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, caput, do CPC), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), conforme decisão de ID 61943433. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de constituição de advogado pela parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito