Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0033891-77.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HELIOMAR COSTA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por HELIOMAR COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Devidamente intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS, em id nº 78844277, informou que concorda expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 262.369,64 (duzentos e sessenta e dois mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) conforme cálculos discriminados no id nº 46591988. Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais referentes à reserva de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal devido ao exequente, a título de honorários contratuais devidos ao patrono, conforme contrato de prestação de serviços constante nos autos, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, a porcentagem acima descrita deve ser subtraída do valor devido à parte exequente, com a consequente expedição de ofício requisitório em nome do patrono da parte. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, considerando que a sentença de mérito determinou a fixação por ocasião da liquidação do julgado, entendo por fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos e em 8% (oito por cento) sobre o valor excedente da condenação, em consonância com o disposto pelo artigo 85, §§3° e 5°, do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, cumpre mencionar que, na forma do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, desde que não tenha sido impugnada, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório. Além disso, conforme previsão expressa do artigo 534, §2º, do Código de Processo Civil, a multa prevista no §1º do artigo 523 do mencionado diploma normativo não se aplica à Fazenda Pública. In casu, verifica-se que a presente decisão não adentra ao mérito da impugnação à execução apresentada, vez que houve concordância em relação ao crédito, não havendo que se falar em acolhimento da impugnação à execução apto a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito Assinado eletronicamente