Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5006150-69.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que as partes manifestaram-se pela conversão em renda do depósito judicial realizado a título de garantia do juízo com acréscimo dos honorários sucumbenciais devidos, pugnando a parte autora, ainda, pelo levantamento do saldo remanescente depositado. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda trata-se de ação de procedimento comum, com a finalidade, exclusivamente, de anulação do ato administrativo. Nesse sentido, o depósito judicial realizado nos autos se deu com a finalidade de garantia do juízo e não com a finalidade de pagamento do crédito. A parcial procedência do pedido autoral, apenas para redução do valor da multa administrativa discutida nos autos, não permite a automática execução do seu valor pela via do cumprimento de sentença, tendo em vista tratar-se de crédito da administração pública, exigível através de execução fiscal. Dito isso, a conversão de eventual depósito judicial em renda depende da concordância das partes, inclusive quanto ao valor atualizado do crédito. Assim, considerando a anuência das partes e inexistindo óbice, defiro o pedido de conversão do depósito judicial em renda em favor do PROCON/ES como forma de quitar a multa administrativa outrora discutida nestes autos. De igual modo, considerando a concordância das partes, defiro o abatimento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais do depósito judicial realizado a título de garantia do juízo. Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Intime-se as partes para ciência da presente decisão. Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará em favor da parte requerida/exequente para levantamento dos valores de R$ 13.814,98 (treze mil e oitocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos) a título de multa administrativa e de R$ 1.229,86 (um mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Efetuada a transferência acima indicada, expeça-se alvará em favor da parte autora/executada para levantamento do saldo remanescente na conta judicial. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, considerando o trânsito em julgado, remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais. Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais. Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda, na forma do artigo 296 do Código de Normas/CGJES. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito Assinado eletronicamente