Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se.
sem_resolucao_merito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711198-13.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: EDVALDO RIBEIRO MATOS SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de cumprimento de sentença ajuizada com o objetivo de receber honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de embargos de terceiros nº 0710585-32.2022.8.07.0001. Verifica-se, contudo, que os honorários, cuja execução se pretende, decorrem de decisão proferida nos autos dos referidos embargos de terceiros, processo no qual, inclusive, já houve determinação de intimação do executado para pagamento da quantia devida. Nesse contexto, a pretensão executiva deve ser deduzida nos próprios autos em que fixada a verba honorária, não se justificando o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade. Assim, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7