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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101465-29.2024.5.01.0076

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0101465-29.2024.5.01.0076
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, por comprovado que o requerido, de fato, é o sócio da sociedade da devedora originária e encontrando-se frustrada a execução na referida ação, tenho por correta a desconsideração com a inclusão do sócio no polo passivo. Assim, Julgo PROCEDENTE o IDPJ, para determinar a inclusão do sócio JOSE EDUARDO NOGUEIRA FRANCO, CPF: 330.465.576-04, no polo passivo da execução. Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive o novo executado para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento, na forma do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b53a03 proferida nos autos. Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em sede de execução. Regularmente intimado para se manifestar acerca do incidente, permaneceu o requerido inerte. Passo a decidir. A responsabilidade patrimonial da Sociedade por dívidas trabalhistas, constatada a insuficiência do patrimônio societário, determina a responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios pela dívida da sociedade, uma vez que a administração da pessoa jurídica cabe aos sócios (CLT, art 2º), assim como os riscos do negócio. Além do mais, tendo se beneficiado do trabalho desenvolvido, devem participar do ônus dele decorrentes. Na hipótese dos autos, já houve diversas tentativas de execução da empresa devedora, sem obtenção de êxito. Diante do exposto, por comprovado que o requerido, de fato, é o sócio da sociedade da devedora originária e encontrando-se frustrada a execução na referida ação, tenho por correta a desconsideração com a inclusão do sócio no polo passivo. Assim, Julgo PROCEDENTE o IDPJ, para determinar a inclusão do sócio JOSE EDUARDO NOGUEIRA FRANCO, CPF: 330.465.576-04, no polo passivo da execução. Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive o novo executado para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento, na forma do art. 525 do CPC, sob pena de imediata execução. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD. Restando inócuo o bloqueio via sistema SISBAJUD, inclua-se o nome no cadastro do BNDT e venham conclusos a este Juiz para o rastreamento via sistema RENAJUD e INFOJUD, resultante do convênio deste Regional com a Receita Federal, com vistas à eventual descoberta de patrimônio. Esgotados os meios acima, dê-se vista ao Autor a fim de que requeira o que for de seu interesse em 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de outubro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL ROSA DE AZEVEDO