Ementa
e, quando a petição inicial não estiver acompanhada do comprovante de pagamento das custas, o juiz determinará ao autor que o faça no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. O não cumprimento da determinação conduz ao indeferimento da petição inicial e à consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Verificou-se, no caso, que a exequente não recolheu as custas iniciais. A decisão de ID 255980521 concedeu prazo de 15 dias para a comprovação do pagamento. A exequente não cumpriu a determinação. Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas. Sem honorários. Será possível o ajuizamento de nova ação, desde que corrigido o vício e comprovado o pagamento das custas da presente demanda (art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713764-54.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. EXECUTADO: GABRIEL NOVAES FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizado por ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra GABRIEL NOVAES FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Pela decisão de ID 255980521, determinou-se que a exequente comprovasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Transcorreu o prazo, sem a adoção de providências. É a síntese. Fundamento e decido. O caso comporta o indeferimento da petição inicial. O art. 290 do CPC dispõe que, quando a petição inicial não estiver acompanhada do comprovante de pagamento das custas, o juiz determinará ao autor que o faça no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. O não cumprimento da determinação conduz ao indeferimento da petição inicial e à consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Verificou-se, no caso, que a exequente não recolheu as custas iniciais. A decisão de ID 255980521 concedeu prazo de 15 dias para a comprovação do pagamento. A exequente não cumpriu a determinação. Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas. Sem honorários. Será possível o ajuizamento de nova ação, desde que corrigido o vício e comprovado o pagamento das custas da presente demanda (art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.