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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0700055-15.2026.8.07.0005

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
0700055-15.2026.8.07.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar o réu LEVY PEREIRA DANTAS nas penas da infração penal prevista no artigo 147, §1º, c.c artigo 61, II, alínea “f”, todos do Código Penal, no contexto de incidência dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06; b) condenar o réu LEVY PEREIRA DANTAS ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a favor da vítima, a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros; c) absolver o réu LEVY PEREIRA DANTAS da imputação do crime de lesão corporal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc. IX, da Carta Magna. Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade. Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante. 3.1. Do crime de Ameaça (art. 147, §1º, do CP): Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a normalidade do tipo penal. Com relação aos antecedentes, conforme FAP de Id. 261284747, verifico que o acusado não ostenta condenação penal com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia. Não há maiores informações nos autos no

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700055-15.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEVY PEREIRA DANTAS SENTENÇA 1. Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de LEVY PEREIRA DANTAS, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 147, §1º, e artigo 129, § 13, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha. Segundo consta da peça acusatória (Id. 261619612): No dia 04 de janeiro de 2026, cerca de 00h30, no interior da residência do casal no Condomínio Park Monaco, Planaltina/DF, o denunciado LEVY PEREIRA DANTAS, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, ALIENE V. d. S., e ao filho desta, Isaac V. d. C., bem como ofendeu a integridade corporal da então companheira. As partes mantém relação íntima de afeto e há histórico de drogadição e agressões contra a ofendida. No contexto indicado, o ofensor passou a proferir injúrias e ordenar que Aliene cessasse as orações entoadas, repetidamente ameaçando matá-la caso não obedecesse. Em defesa de sua mãe, Isaac intercedeu e foi agredido por Levy, quando então Aliene tentou fazer cessar as vias de fato e foi atirada contra um vidro, sofrendo um corte profundo no braço (mídias em anexo). O denunciado continuou as agressões contra Isaac, aplicando-lhe um mata-leão e causando lesões em seu pescoço. As vítimas fugiram e Levy reiterou ameaças contra a companheira e seu filho, dizendo-lhes que os mataria caso retornasse ao lar comum. Preso em flagrante no dia 04.01.2026 (Id. 261284257), o denunciado teve sua prisão convertida em preventiva no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Id. 261284482). Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos Autos n° 0700054- 30.2026.8.07.0005. A exordial acusatória foi recebida em 09.01.2026, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (Id. 261629660). O réu foi citado e intimado em 16.01.2026 (Id. 262507339) e, por intermédio da Defesa constituída, apresentou a competente resposta à acusação, sem arrolar testemunhas para serem ouvidas em juízo (ID 264029615). Sobreveio decisão saneadora do procedimento. Ausentes quaisquer causas que ensejassem a absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento (Id. 264072115). Na audiência realizada em 11.03.2026, na forma atermada em ata (Id. 268499393), foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha da Acusação Lucas Santiago Santana. A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu. Nessa assentada, foi revogada a prisão preventiva do acusado, com a imposição da cautelar de monitoramento eletrônico. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares. Em alegações finais, apresentadas por escrito em audiência (Id. 268499393), o Ministério Público requereu o julgamento de procedência parcial da pretensão punitiva estatal para que o acusado seja condenado pela prática do crime de ameaça. Por outro lado, postulou a absolvição dele em relação ao crime de lesão corporal, por insuficiência probatória. A Defesa apresentou suas alegações finais na forma de memoriais (Id. 269280909), pugnando pela absolvição do assistido em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação e atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, incisos II, III e VII, do CPP. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. A materialidade do delito de ameaça está comprovada pelos seguintes documentos: APF (Id. 261284257); Termo de requerimento de medidas protetivas (Id. 261284273); Ocorrência Policial (Id. 261284279); Termo de Depoimento (Id 261284262); Relatório Final de Procedimento Investigatório Policial (Id. 261428930); Decisão concessiva de medidas protetivas nos autos de nº 0700054-30.2026.8.07.0005 (Id. 261286097); e demais depoimentos colhidos nas audiências de instrução e julgamento. Já no que diz respeito à materialidade do crime descrito na denúncia de lesão corporal, as provas obtidas na instrução criminal não foram suficientes para confirmar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, o que conduz à sua absolvição. A avaliação quanto à autoria será realizada de modo individualizado a cada uma das condutas imputadas ao acusado e terá como base os elementos indiciários e provas coletados durante a persecução penal. 2.1. Quanto ao crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP), a Defesa alega a insuficiência de prova e pugna pela absolvição com a aplicação do art. 386, III e VII, do CPP. Sem razão. O Código Penal estabelece no seu artigo 147, caput, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479), leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. Confira-se: “[...] O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica. O mal ameaçado deve ser injusto e grave. Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime. A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação. A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente [...]”. O delito de ameaça é um crime formal, cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da promessa do agente ativo em lhe causar mal injusto e grave, não importando a ocorrência do resultado naturalístico. Sobre este delito, preleciona Rogério Greco: “[...] Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, até mesmo, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas [...]” A vítima A.V. d. S. confirmou em juízo que o réu a ameaçou de mal injusto e grave. Aliene relata que, na noite de 3 de janeiro, houve consumo de bebidas alcoólicas entre ela, Levi Dantas (seu marido) e outros presentes. Levi demonstrou comportamento agressivo, agravado por abstinência de substâncias ilícitas e álcool. Durante uma discussão, Levi iniciou ameaças e xingamentos, que já vinham ocorrendo desde julho. Aliene tentou separar Levi e seu filho durante uma briga, sendo empurrada e lesionando o braço em um vidro. Aliene esclarece: "Em momento algum eu dei depoimento que o senhor Levi me bateu. Não me bateu. Não me bateu, entendeu? Já fez antes, mas naquele dia, não." Levi ameaçou Aliene e seu filho, gritando na rua: "Ele ficou gritando que ia matar nós dois." Aliene afirma que as ameaças e agressões anteriores, inclusive físicas, ocorreram em outros momentos, especialmente sob efeito de álcool e drogas. Aliene relata dificuldades psicológicas após o ocorrido, não conseguindo sair de casa, comer ou dormir, e aceita encaminhamento para acompanhamento psicossocial. Medidas protetivas estão em vigor e Aliene manifesta interesse em mantê-las, inclusive para proteção de seu filho. Aliene confirma que não deseja retomar o relacionamento com Levi, principalmente por preocupação com o filho. O depoente, policial Lucas Santiago Santana, foi ouvido como testemunha em processo de violência doméstica, referente a ocorrência entre os dias 3 e 4 de janeiro do corrente ano. Relatou que foi acionado para averiguar situação de possível violência doméstica, encontrando o senhor Levi com corte na cabeça, sendo este encaminhado ao hospital pelo Corpo de Bombeiros. No hospital, encontrou a esposa de Levi, Aliene, que apresentava corte no braço. Segundo Levi, a lesão na cabeça decorreu de discussão com a esposa e o enteado, culminando em vias de fato. Aliene relatou que Levi chegou embriagado, houve discussão e agressão mútua. O filho de Aliene confirmou a versão da mãe, afirmando que tentou protegê-la devido à agressividade de Levi. O policial destacou que não presenciou os fatos, apenas colheu os relatos das partes envolvidas. Levi aparentava ter ingerido bebida alcoólica, o que foi confirmado pelo próprio. Questionado sobre ameaças, o depoente afirmou que Aliene e o filho relataram apenas xingamentos, sem menção a ameaças diretas. No momento do atendimento, apenas Levi estava presente no local, estando consciente. Não foram identificadas testemunhas presenciais além dos envolvidos. A seu turno, ouvido na fase pré-processual, a testemunha Isaac Vítor da Costa, filho da vítima, declarou que, durante a fuga, Levy ameaçou o declarante de morte e que não iria escapar dessa, se voltasse pra lá, ia morrer. Nessa ocasião, o senhor LEVY passou a xingá-la de "puta, rapariga, desgraçada e maldita". Durante a contenda, sua mãe cortou o braço na porta de vidro. Em seu interrogatório, Levi Pereira Dantas, sobre os fatos em análise, declarou: “a única versão que eu tenho para falar, não sei se posso, é que eu a amo muito... me arrependo do que fiz, se eu tiver feito alguma coisa”, indicando arrependimento, mas sem admitir explicitamente a prática dos atos. Indagado sobre a dinâmica do evento, afirmou não se recordar dos acontecimentos, alegando uso de medicação controlada misturada com álcool, o que teria causado um “apagão”. Disse lembrar-se apenas de estar caído no chão, com Isaac passando por perto, e de acordar posteriormente no hospital com ferimentos na cabeça. Confirmou ter recebido valor retroativo de R$ 39.800,00, atualmente sob posse de sua esposa. Não apresentou maiores esclarecimentos sobre o episódio de violência, limitando-se a relatar lacunas de memória e demonstrar desejo de reconciliação. Constata-se, na hipótese, que os depoimentos da vítima são coerentes em ambas as fases em que foi ouvida, investigativa e judicial, uma vez que, em juízo, narrou com detalhes a ameaça, confirmando que sentiu medo do acusado porque ele é muito agressivo, notadamente quando faz uso de bebidas alcoólicas. Vale enfatizar que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito. Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido. Portanto, não subsiste a tese defensiva sobre a insuficiências de provas para a condenação. A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas no art. 147, §1º, do Código Penal, em contexto com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. Cabe destacar que o fato de o réu eventualmente ter cometido o crime sob estado de embriaguez ou sob o efeito de entorpecentes não o isenta de responsabilidade penal, haja vista que a referida embriaguez, se efetiva, teria sido voluntária. Ademais, presente a circunstância agravante do crime praticado com violência contra a mulher no ambiente doméstico. Ficou demonstrado à saciedade que o delito foi praticado com violência contra a mulher, no contexto de relações domésticas, o que atrai a incidência da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP. Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. 2.2. Do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP): Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, na espécie, visto que não há provas suficientes para a condenação do denunciado. Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, suas declarações devem ser seguras, coesas e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos no processo. No caso, a própria vítima admitiu em audiência de instrução e julgamento que os fatos não aconteceram conforme constou na denúncia. Ouvida em juízo, a própria vítima afirmou que a lesão sofrida por ela foi decorrente de empurrão acidental enquanto o réu lutava com o Isaac. Aliene esclarece: "Em momento algum eu dei depoimento que o senhor Levi me bateu. Não me bateu. Não me bateu, entendeu? Já fez antes, mas naquele dia, não”. A testemunha Isaac Vítor da costa afirmou que o réu apenas xingou a vítima. Em relação ao corte no braço, o depoente esclareceu que a mãe lesionou o membro no vidro quebrado da porta. Explicou que durante a briga partiu para cima do acusado e, neste avanço, Levy foi o responsável por quebrar a porta de vidro da sala da residência. Com isso, a mãe do declarante acabou cortando o braço tentando separar a briga entre ele e Levy. O acusado disse lembrar-se apenas de estar caído no chão, com Isaac passando por perto, e de acordar posteriormente no hospital com ferimentos na cabeça. A Defesa destacou que não foram produzidas provas suficientes da materialidade e da autoria, uma vez que o próprio titular da ação penal reconheceu a não configuração do crime descrito em denúncia, devido a inexistência de provas suficientes para a condenação. De fato, da análise das provas colhidas na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar. Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a vítima, embora tenha levado ao conhecimento da autoridade policial a suposta agressão física, não confirmou seu depoimento na fase judicial. Na hipótese dos autos, a versão apresentada pela vítima de que a lesão foi decorrente de empurrão acidental enquanto o réu lutava com o Isaac, não traduz uma dinâmica precisa para os fatos, mormente quando o conjunto probatório é uníssono em afirmar ter ocorrido uma briga generalizada no local dos fatos. A dúvida quanto à dinâmica dos fatos deve beneficiar o réu, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente. Por conseguinte, havendo dúvida sobre a ocorrência do delito de lesão corporal, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte à conduta praticada em ambiente doméstico. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito. Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023) O juiz, em regra, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP). No entanto, as provas produzidas durante o inquérito podem subsidiar eventual condenação quando analisadas em conjunto e amparadas por outras provas produzidas em juízo. No caso dos autos, não foram produzidas provas suficientes, na fase judicial, aptas a amparar um decreto condenatório. Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas. No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. Diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito do crime de lesão corporal, a sentença absolutória é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2.3. Indenização Mínima (art. 387, inc. IV, CPP): No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a favor da vítima. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar o réu LEVY PEREIRA DANTAS nas penas da infração penal prevista no artigo 147, §1º, c.c artigo 61, II, alínea “f”, todos do Código Penal, no contexto de incidência dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06; b) condenar o réu LEVY PEREIRA DANTAS ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a favor da vítima, a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros; c) absolver o réu LEVY PEREIRA DANTAS da imputação do crime de lesão corporal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc. IX, da Carta Magna. Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade. Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante. 3.1. Do crime de Ameaça (art. 147, §1º, do CP): Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a normalidade do tipo penal. Com relação aos antecedentes, conforme FAP de Id. 261284747, verifico que o acusado não ostenta condenação penal com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia. Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime. Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não são desfavoráveis ao réu. As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie. A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento. Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que tratam do crime cometido contra a mulher, prevalecendo-se de relações domésticas. Assim, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), o que resulta em uma pena intermediária de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena. Entretanto, com a presença da majorante prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, aplico a pena em dobro, o que resulta em uma pena definitiva de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do acusado, estabeleço o cumprimento da pena inicialmente em regime aberto. De início, constata-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em obediência ao que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes, porém, os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal, suspendo, de forma condicional, a execução da pena privativa de liberdade por 2 (dois) anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Destaco que o regime prisional não se modifica, mesmo considerando o tempo de prisão cautelar até aqui decorrido, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 4. Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E. Sodalício. Não há bens ou fiança vinculada a estes autos. As medidas protetivas aplicadas ao réu no âmbito da MPU nº 0700054- 30.2026.8.07.0005 – afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a vítima – permanecerão em vigor por prazo indeterminado, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos. Por isso, advirto o sentenciado que o descumprimento das referidas medidas implicará a configuração do delito capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, podendo ensejar, ainda, a decretação de sua prisão preventiva. Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Confiro força de mandado à presente decisão. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito