Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MAXIMILIANO CRUZ LINHARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.