Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0704110-22.2025.8.07.0012

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
0704110-22.2025.8.07.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MAXIMILIANO CRUZ LINHARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MAXIMILIANO CRUZ LINHARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.