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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0701425-27.2025.8.07.0017

Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
0701425-27.2025.8.07.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais. Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, não havendo ajuste, serão pagos pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC). Havendo gratuidade de justiça concedida à parte, fica suspensa a exigibilidade. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701425-27.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: THAIS APARECIDA DOS REIS SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e THAIS APARECIDA DOS REIS firmaram novo acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 261747345. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos. Registro, por oportuno, que a despeito de extinto o feito, mediante a sentença/acórdão outrora proferido, não se vislumbra óbice à homologação do ajuste celebrado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais. Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, não havendo ajuste, serão pagos pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC). Havendo gratuidade de justiça concedida à parte, fica suspensa a exigibilidade. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6