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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0712205-33.2019.8.07.0018

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0712205-33.2019.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

ÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712205-33.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FABIO PAIXAO DE AZEVEDO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FABIO PAIXAO DE AZEVEDO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. O DF informou o pagamento das RPVs. Com fundamento no art.924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores. Não há interesse recursal. Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712205-33.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FABIO PAIXAO DE AZEVEDO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FABIO PAIXAO DE AZEVEDO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. O DF informou o pagamento das RPVs. Com fundamento no art.924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores. Não há interesse recursal. Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência ás partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Nos termos dos comprovantes de ID 268747256, ID 268747309, transfiram-se os valores em favor dos credores. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito