Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID Num. 239819001 e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré, BRB BANCO DE BRASILIA SA, se abstenha de realizar descontos na conta corrente de titularidade da parte autora, JULIANA FERREIRA DE MORAES SILVA, relativos ao contrato de empréstimo nº 2022550476. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.