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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0720709-34.2023.8.07.0003

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0720709-34.2023.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto: (i) DECLARO EXTINTA a ação em relação a FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 473.306.097 em relação a FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO; (iii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO quanto a PADARIA E CONVENIÊNCIA LUSITANO EIRELI, pelos fundamentos expostos. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. Condeno FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO e PADARIA E CONVENIÊNCIA LUSITANO EIRELI ao pagamento de dois terços (2/3) das custas processuais e dos honorários advocatícios (50 % à patrona do BANCO DO BRASIL e 50% à Defensoria Pública). Condeno BANCO DO BRASIL ao pagamento de um terço (1/3) remanescente das mesmas verbas, em favor da patrona dos requerentes. Mantenho sob suspensão a exigência das verbas de sucumbência em relação aos autores, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0714279-66.2023.8.07.0003 e para os autos nº 0727369-44.2023.8.07.0003. Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com observância das disposições do art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720709-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PADARIA E CONVENIENCIA LUSITANO LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PADARIA E CONVENIÊNCIA LUSITANO LTDA e FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO, autores/requerentes, ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e de FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO, réus/requeridos, ambos com demais qualificações nos autos. O caso diz respeito à ação declaratória de nulidade de cédula de crédito bancário. Os autores afirmam que em abril de 2023 FRANCISCO LUCIANO procurou estabelecimento comercial em Sobradinho a fim de realizar um crediário, ocasião em que soube de restrições de crédito ao seu nome. Aduz que em pesquisas descobriram que ele seria proprietário/sócio administrador de empresas e estava sendo cobrado em três ações de execução propostas pelo BANCO DO BRASIL. Acrescentam que FRANCISCO LUCIANO exerce a profissão de padeiro e assim se mantém, tendo trabalhado sem registro para FRANCISCO RANGEL entre 2020 e maio de 2022, no estabelecimento LB RIBEIRO COMÉRCIO. Asseveram que devido à relação empregatícia FRANCISCO RANGEL prometeu a FRANCISCO LUCIANO financiar um veículo perante o BANCO DO BRASIL para quitação das verbas trabalhistas. Ressaltam que, após descobrir três empresas registradas indevidamente em seu nome, FRANCISCO LUCIANO soube que uma conta corrente da pessoa jurídica foi aberta em agosto/setembro de 2021 e que, nas ocasiões em que esteve na agência do banco em Águas Claras, FRANCISCO RANGEL e o gerente FREDERICO VERAS já o aguardavam com papeis preenchidos com seus dados e prontos para assinar. Consignam que as idas de FRANCISCO LUCIANO à agência bancária tinham por finalidade a tomada de empréstimo para aquisição do veículo e quitação de direitos trabalhistas, e que FRANCISCO RANGEL informou que arcaria com os custos e as parcelas do financiamento. Ponderam que FRANCISCO LUCIANO também assinou documentos no estabelecimento de LB RIBEIRO COMÉRCIO, mas não sabe o que assinou. Registram que FRANCISCO RANGEL foi a única pessoa que movimentou as contas e obteve outros empréstimos, e que FRANCISCO LUCIANO consta como sócio administrador e avalista na cédula de crédito bancário nº 473.306.097. Tecem considerações acerca do grau de instrução de FRANCISCO LUCIANO, alegando ser ele não alfabetizado, o que exigiria a assinatura a rogo de sua esposa nos documentos referidos. Asseveram que tentaram obter documentação comprobatória perante a instituição financeira, sem êxito, e discorrem sobre a participação do núcleo familiar de FRANCISCO RANGEL em fraudes perpetradas contra entidades bancárias. Sustentam ter havido simulação no negócio jurídico, pelo que este seria nulo. Após narrarem os fatos e discorrerem sobre o direito que entendem lhes assistir, requereram gratuidade de justiça, citação dos réus, diligências e julgamento de procedência do pedido declaratório de nulidade da Cédula de Crédito nº 473.306.097. Autos distribuídos inicialmente à Primeira Vara Cível desta circunscrição judiciária, de onde vieram pela decisão de id nº 165020316. Inicial recebida por decisão de id nº 165876721, com deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência. Citado (id nº 166075204), BANCO DO BRASIL contestou a ação (id nº 168058801). Em defesa arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando não ter responsabilidade sobre os golpes que teriam sido perpetrados por FRANCISCO RANGEL. No mérito sustentou que as operações foram contratadas regularmente, com a presença de FRANCISCO LUCIANO nos atos de assinatura dos instrumentos contratuais, mediante apresentação de documentos e inexistência de irregularidades. Considerou ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois não teria agido com ilicitude. Discorreu sobre os postulados teóricos do contrato, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, bem como acerca da validade das restrições de crédito lançadas ao nome de FRANCISCO LUCIANO, pois não teria havido vício de vontade no ato de contratar. Ao final, pugnou pelo acolhimento da questão preliminar e julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Também juntou documentos. Réplica dos autores no id nº 168263496. Deferimento de diligências para localização de endereços de FRANCISCO RANGEL, conforme decisão de id nº 171084628, e de sua citação por edital no id nº 178413390. Contestação da Curadoria Especial por negativa geral (id nº 188543974), seguindo-se manifestação de FRANCISCO LUCIANO (id nº 189094062) e de BANCO DO BRASIL (id nº 190268555). Saneamento dos autos no id nº 193406597, com deferimento parcial das provas requeridas, sobrevindo requerimento dos autores (id nº 193412062) e do réu (id nº 194286231). Julgamento convertido em diligência por despacho de id nº 195579111, seguindo-se manifestação da Curadoria Especial (id nº 195648808), do BANCO DO BRASIL (id nº 197050966) e dos autores (id nº 197785914). Por despacho de id nº 202601308, conclusão a julgamento. Sentença proferida em 25/09/2024 (id nº 212249031), cassada pelo v. Acórdão nº 2016570 da Egrégia 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por erro de procedimento, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. É o relatório, na forma do art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito, registra-se que a sentença anteriormente proferida foi cassada pelo v. Acórdão nº 2016570 da 3ª Turma Cível do TJDFT, por ter reconhecido indevidamente litispendência entre a presente ação de conhecimento (nº 0720709-34.2023.8.07.0003) e os embargos à execução (nº 0727369-44.2023.8.07.0003), extinguindo os últimos sem resolução do mérito. O Egrégio Tribunal, ao reformar a decisão, assentou que entre as duas ações não há litispendência, mas sim conexão por prejudicialidade, nos termos do art. 55, § 2º, do CPC, tendo determinado a suspensão do processo executivo e dos correspondentes embargos à execução (autos nº 0727369-44.2023.8.07.0003) até o julgamento da presente ação de conhecimento, nos termos dos arts. 313, V, e 921, I, ambos do CPC. Assim, não se reconhece litispendência entre a ação de conhecimento e os embargos à execução, tampouco se procede ao julgamento conjunto dos feitos. Os presentes autos (nº 0720709-34.2023.8.07.0003) serão julgados de forma autônoma, cumprindo a determinação do v. Acórdão cassador. No mais, quanto à ilegitimidade passiva de FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO, mantém-se o entendimento da sentença cassada. Concluída a fase de instrucao, tem-se a ilegitimidade passiva de FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO nos autos da acao de conhecimento (no 0720709-34.2023.8.07.0003), enquanto condicao para postular em juizo, conforme o art. 17 do CPC. A legitimidade consiste no vínculo que une o litigante e o interesse em conflito, ou ele e a relação de direito material controversa, de tal maneira a se tornar imprescindível ou ao menos viavel sua presenca num dos polos da relacao processual. E o que se extrai das licoes de Amaral Santos (2010, pag. 181), para quem “sao legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito, ou, ainda, os titulares da relacao de direito material”.[1] No caso, em face de BANCO DO BRASIL e de FRANCISCO RANGEL, a pretensao da parte autora consiste na desconstituicao do titulo executivo extrajudicial, e para tanto ela postula o reconhecimento de sua nulidade, conforme item viii dos pedidos da inicial (ID 164156462 - Pag. 27). Contudo, FRANCISCO RANGEL nao integra a relacao obrigacional, ja que nao subscreveu o titulo. Alem disso, a fase de instrucao foi incapaz de evidenciar a necessidade ou a viabilidade de sua permanencia no polo passivo, embora tenha revelado indicios de que ele foi quem concebeu toda a sorte de atos que levaram FRANCISCO LUCIANO a compor o quadro de socios e presentar PADARIA E CONVENIENCIA LUSITANO LTDA na tomada de emprestimo do qual o autor foi avalista perante o BANCO DO BRASIL. Assim, nos estreitos limites subjetivos e objetivos da lide, nenhuma pretensao ou pedido lhe foi dirigido, seja a titulo declaratorio ou condenatorio, nada obstante FRANCISCO RANGEL tenha atuado dolosamente para a formacao do negocio viciado. Portanto, procedente ou nao o pedido, o pronunciamento judicial nestes autos em nada afetara sua esfera juridica, sendo o caso de se lhe reconhecer a ilegitimidade passiva, conforme precedente do egregio Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACAO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO REU. ACOLHIMENTO. PROCLAMADA DE OFICIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO REU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEICAO. CONSTRUCAO CIVIL. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS. INEXECUCAO PARCIAL. REVELIA. ART. 344 DO CPC. PRESUNCAO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DOCUMENTACAO QUE COMPROVA A TESE DO DEMANDANTE. CLAUSULA PENAL. MODIFICACAO DA BASE DE CALCULO. ART. 413 DO CODIGO CIVIL. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A legitimidade para a causa e conceituada como a pertinencia subjetiva da parte demandante em relacao a lide e esta relacionada ao direito material subjacente. No caso, verifica-se que o segundo Reu figurou tao somente como representante legal da pessoa juridica, nao tendo sido demonstrado que agiu de forma ilegal ou com abuso ou excesso de poderes e, portanto, nao possui pertinencia subjetiva com o direito material posto em Juizo. 2 - Sabe-se que a personalidade juridica da empresa nao se confunde com a de seus socios e, para que o patrimonio destes responda pela divida, faz-se necessaria a desconsideracao da personalidade juridica em incidente proprio ou mediante a formulacao de pedido especifico na exordial, hipotese em que se dispensa a instauracao do incidente (art. 134, § 2o, do Codigo de Processo Civil), exigindo-se a demonstracao de confusao patrimonial ou abuso da personalidade juridica. In casu, todavia, inexiste pedido expresso devidamente fundamentado e, consequentemente, pronunciamento judicial de desconsideracao da personalidade juridica, de modo a alcancar o patrimonio do socio. 3 - O terceiro Reu, apesar de tambem ter sido mencionado como mero representante legal da pessoa juridica, o que, de igual modo, e suficiente para o reconhecimento de sua ilegitimidade para a causa, nem sequer assinou os instrumentos contratuais acostados aos autos, tampouco figura em qualquer outro momento da relacao juridica existente entre a parte Autora e a primeira Re. Assim, tendo em vista que a legitimidade das partes e materia de ordem publica, embora nao tenha sido interposto recurso pelo terceiro Reu, impoe-se, de oficio, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. (OMISSIS). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo Reu acolhida. Proclamada, ex officio, a ilegitimidade passiva do terceiro Reu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelacao Civel parcialmente provida. (Acordao 1383120, 07021813620208070009, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5a Turma Civel, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pag.: Sem Pagina Cadastrada – destaquei). Portanto, declara-se extinta a ação em relação a FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. II.2 – DO MÉRITO O negócio jurídico se constitui declaração ou acordo de vontades destinado a regular e preservar interesses por intermédio da aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. Tem seu respaldo no direito fundamental à propriedade e nos primados da ordem econômica, entre os quais o da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, conforme estabelecidos na Constituição da República (art. 5º, inciso II; e art. 170). Por isso o contrato, enquanto materialização do negócio jurídico, não mais subsiste como simples instrumento de circulação de riquezas, mas como meio de composição de interesses legítimos orientado pelo dever ético de atendimento daqueles primados e pelo cumprimento de uma função social. Para atender a esse dever ético e cumprir tal função, é necessário que o negócio jurídico contemple seus pressupostos de existência, validade e eficácia. Existente é o negócio jurídico estruturado e constituído sem qualquer dos defeitos previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil; válido será quando seguir a ótica dos requisitos exigidos pela lei, circunstância em que, não ocorrendo, dará ensejo à sua nulidade ou anulabilidade; e eficaz quando apto à produção dos efeitos pretendidos pelas partes. Recaindo a impugnação do negócio sobre a validade, o art. 171 do Código Civil dispõe que ele será anulado – entre outros – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, assim denominados vícios de consentimento; e por vícios sociais, de que são expressão a fraude contra credores e a simulação. No caso, a afirmação de FRANCISCO LUCIANO e PADARIA E CONVENIÊNCIA LUSITANO é a de que o empréstimo descrito na Cédula de Crédito nº 473.306.097 foi resultante de fraude cometida supostamente por FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO. A fraude teria ocorrido a partir de uma alteração do contrato social da pessoa jurídica, quando FRANCISCO LUCIANO passou a figurar como único sócio de PADARIA E CONVENIÊNCIA, embora fosse empregado no estabelecimento comercial. Além disso, FRANCISCO RANGEL lhe ofereceu um veículo que seria objeto de financiamento em quitação das verbas trabalhistas a que tinha direito e que não foram pagas. Daí que FRANCISCO LUCIANO, acompanhado e sob orientação de FRANCISCO RANGEL, compareceu à agência bancária e assinou documentos para a aquisição do veículo, quando na verdade subscrevia instrumentos contratuais de empréstimos tomados pela pessoa jurídica. BANCO DO BRASIL, por sua vez, alega que o empréstimo foi concedido sem qualquer vício ou violação à lei. Delimitada a controvérsia, a prova produzida evidencia que de fato FRANCISCO LUCIANO foi vítima do dolo possivelmente praticado por seu ex-empregador, que o convenceu a assinar a contratação do empréstimo para a pessoa jurídica sob o ardil de que assinava documentos para a aquisição do veículo que lhe seria entregue em quitação de verbas trabalhistas. Veja-se. De acordo com o documento de id nº 164157847, PADARIA E CONFEITARIA LUSITANO foi constituída em 18/1/2016 e o ingresso de FRANCISCO LUCIANO na sociedade se deu em 10/6/2021, por cessão de cotas de LUCAS JOSÉ ROCHA DE OLIVEIRA. Na mesma época outras duas pessoas jurídicas foram constituídas em nome de FRANCISCO LUCIANO: R. V. MERCADO E PADARIA LTDA, com atividades iniciadas em 31/8/2021 e capital social de R$ 200 mil; e A. B. L. INDÚSTRIA DE PÃES LTDA, com início das atividades em 20/8/2021 e capital de R$ 300 mil (ID164157847, pag. 10). Os indícios de fraude podem ser extraídos já do contexto em que foram concebidos os atos de constituição de PADARIA LUSITANO e A. B. L. INDÚSTRIA, pois essas sociedades foram criadas pela mesma pessoa natural (FRANCISCO LUCIANO), num único mês (agosto de 2021), tendo o mesmo ramo de atividade (panificação) e a mesma sede empresarial (QNN 19, conjunto "A", lote 46, em Ceilândia/DF). A par disso, FRANCISCO LUCIANO juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ((ID no 164156477, pag. 3/9; id no 164156482, pag. 1) e de recibos de pagamento de salário (ID 164156477, pag. 12; id no 164156478, pag. ½), dando conta de que pelo menos desde o ano de 2009 ele manteve vínculo empregatício regular com diversos estabelecimentos comerciais exercendo o ofício de padeiro. Esses meios de prova, por si sós, são suficientes para evidenciar que o autor era empregado e seus dados e documentos certamente foram utilizados na sanha fraudulenta de terceiro, seja para a sucessão societária, a abertura e movimentação de contas bancárias e a tomada de empréstimos em instituições financeiras. No entanto, os meios de prova também são corroborados pelo depoimento prestado em delegacia por LUCAS JOSÉ ROCHA DE OLIVEIRA, cujos termos foram extraídos dos autos do Inquérito Policial nº 0714110-28.2023.8.07.0003 e seguem anexados sob sigilo. O depoimento em questão não constitui prova nestes autos, mas seus termos reforçam as afirmações iniciais no sentido de demonstrar a condição de empregado de FRANCISCO LUCIANO e constituem indícios de que FRANCISCO RANGEL explorava atividade econômica com sociedades empresárias em nome de seus empregados, valendo-se da pouca instrução destes e de promessa de cumprimento de seus deveres de empregador. Ao que indicam as declarações de LUCAS, na época em que ele deixou de trabalhar para FRANCISCO RANGEL este encontrou no modesto nível de instrução e no anseio de FRANCISCO LUCIANO receber suas verbas trabalhistas a oportunidade de transmudar para a pessoa do autor seu modus operandi fraudulento. O modesto grau de instrução de FRANCISCO LUCIANO está comprovado nos autos (ID 164156477). E conquanto as séries primárias tenham sido suficientes para lhe permitir a trajetória profissional e não lhe tenham impedido de praticar os atos da vida civil, certamente elas reduziram sua capacidade de resistência aos ardis do fraudador e lhe comprometeram o discernimento para evitar prejuízos como o verificado nestes autos. Veja-se que, de acordo com a documentação proveniente da Junta Comercial (ID 164157847, pag. 12), a sucessão societária foi realizada com a utilização de certificado digital e o instrumento da alteração contratual também foi assinado por esse meio (ID 164157847, pag. 18), ou seja, sem necessariamente a presença física do autor. Em interrogatório judicial FRANCISCO LUCIANO afirmou desconhecer a plataforma gov.br e salientou que em certa ocasião FRANCISCO RANGEL apresentou na agência bancária sua carteira de identidade a partir do próprio aparelho celular, sendo oportuno ressaltar que LUCAS JOSÉ também informou em delegacia que a imagem de sua face era capturada em certas ocasiões por aplicativo instalado no telefone de FRANCISCO RANGEL. Daí o alto grau de verossimilhança no sentido de que FRANCISCO RANGEL, valendo-se do nível de instrução do autor e de seu interesse legítimo de receber suas verbas trabalhistas, enganou FRANCISCO LUCIANO para que assinasse a cédula de crédito sob o ardil de que assinava documentos para a aquisição do veículo que lhe serviria de quitação dos seus direitos trabalhistas. O veículo foi repassado a FRANCISCO LUCIANO por CLIFF ROBERTSON ALENCAR DA SILVA, sendo objeto de arrendamento mercantil perante BANCO ITAUCARD (ID 164157860). Mas não há provas de que essa transação tenha sido uma vantagem decorrente de eventual conluio entre FRANCISCO RANGEL e FRANCISCO LUCIANO. O vasto acervo documental presente nos autos permitiria analise mais aprofundada com vistas a apurar eventual falha da instituicao financeira na concessao do credito. Inclusive, sobre a relacao de faturamento para concessao de credito, tem-se de id 168113810 (pag. 43), cuja grafia da assinatura sugere o nome de FRANCISCO LUCIANO S. MELO, ou seja, do autor. Ocorre que tal documento foi assinado por seu subscritor em 4/1/2021, quando o ora requerente nem mesmo teria assumido a sociedade transferida por LUCAS JOSE, o que ocorreu em 10/6/2021. Em síntese, demonstrada a ocorrência de dolo de terceiro na realização do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial que o instrumentalize, nos termos dos arts. 145 e 171 do Código Civil. Quanto ao pedido em relação a PADARIA E CONVENIÊNCIA LUSITANO EIRELI, impõe-se o julgamento de improcedência, pois a pessoa jurídica e a pessoa natural são inconfundíveis. Embora a prova produzida indique a ocorrência de fraude na alteração do quadro de sócios dessa sociedade empresária, não há nos autos pedido declaratório de nulidade da alteração do contrato social, o que seria imprescindível para a desconstituição do título em relação a tal sociedade. Ora, se a pessoa natural impugna sua presença válida no ato constitutivo da sociedade, da pessoa jurídica, sequer a presença desta num dos polos da relação processual pode ser admitida a partir da outorga de mandato para o foro pelo impugnante. Portanto, enquanto não reconhecido o vício e declarada a nulidade da alteração do contrato social que incluiu FRANCISCO LUCIANO no quadro social de PADARIA E CONVENIÊNCIA LUSITANO, presumem-se válidos os negócios realizados pela pessoa jurídica. II.3 – DESPESAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 85, caput e incisos de I a IV, § 2º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, na ação de conhecimento, FRANCISCO LUCIANO logrou-se parcialmente vencedor, pois o pedido de declaração de nulidade da Cédula de Crédito nº 473.306.097 foi-lhe procedente, mas ele sucumbiu pela extinção dos autos sem resolução do mérito em relação a FRANCISCO RANGEL. Por sua vez, PADARIA E CONVENIÊNCIA LUSITANO sucumbiu integralmente. Os honorários devem ser fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. O rateio, considerando os critérios fixados nos arts. 85 e 86 do CPC, deve operar-se da seguinte forma: dois terços (2/3) pro rata a serem suportados pelos autores, já que o pedido foi procedente apenas em relação a FRANCISCO LUCIANO e houve sucumbência quanto a PADARIA LUSITANO e extinção dos autos sem resolução do mérito quanto a FRANCISCO RANGEL. A seu turno, BANCO DO BRASIL deverá arcar com o pagamento de um terço (1/3) dos mesmos honorários, em favor da patrona dos autores. Os autores deverão atentar que a verba honorária decorrente da atuação da Curadoria Especial pertence à Defensoria Pública, nos termos da legislação de regência. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto: (i) DECLARO EXTINTA a ação em relação a FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 473.306.097 em relação a FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO; (iii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO quanto a PADARIA E CONVENIÊNCIA LUSITANO EIRELI, pelos fundamentos expostos. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. Condeno FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO e PADARIA E CONVENIÊNCIA LUSITANO EIRELI ao pagamento de dois terços (2/3) das custas processuais e dos honorários advocatícios (50 % à patrona do BANCO DO BRASIL e 50% à Defensoria Pública). Condeno BANCO DO BRASIL ao pagamento de um terço (1/3) remanescente das mesmas verbas, em favor da patrona dos requerentes. Mantenho sob suspensão a exigência das verbas de sucumbência em relação aos autores, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0714279-66.2023.8.07.0003 e para os autos nº 0727369-44.2023.8.07.0003. Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com observância das disposições do art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça. Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente conforme certificação digital. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente