Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810920-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DO NASCIMENTO REIS REQUERIDO: QATAR AIRWAYS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Felipe do Nascimento Reis em face de Qatar Airways, na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea internacional com direito ao transporte de bagagem de mão composta por mala e mochila, mas, ao tentar embarcar em Doha, foi impedido de levar ambos os volumes, sendo compelido a despachar a bagagem mediante pagamento adicional e a realizar plastificação obrigatória. Sustenta que a cobrança foi indevida, que houve tratamento desigual em relação a outros passageiros e que a situação lhe causou constrangimento e humilhação em público, pleiteando a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual defende a regularidade da conduta adotada, afirmando que a cobrança decorreu do excesso de bagagem em desacordo com as regras tarifárias contratadas, tanto em relação ao peso quanto ao volume permitido, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou prática abusiva. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de prova de situação vexatória ou constrangedora, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento decorrente da dinâmica do transporte aéreo. Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido autoral. Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente. Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno. Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo. No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela. Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM NO VOO DE IDA. RESTITUIÇÃO POSTERIOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento, em regra, as normas de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210). Nesse julgamento, o Supremo Tribunal estabeleceu que os limites previstos nos tratados internacionais dizem respeito a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, não se aplicando ao pedido de indenização por danos morais. (...) (Acórdão 2009501, 0703992-73.2025.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. Nesse sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (...) (Acórdão 1999017, 0712416-38.2024.8.07.0004, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos. Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança realizada pela companhia aérea a título de bagagem e à eventual configuração de dano moral indenizável. Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). No caso em análise, verifica-se que a parte ré apresentou justificativa plausível e coerente para a cobrança realizada, demonstrando que esta decorreu do descumprimento, pelo passageiro, das regras tarifárias relativas ao transporte de bagagem, especialmente quanto aos limites de peso e/ou volume. Com efeito, o transporte aéreo internacional submete-se a condições contratuais específicas, previamente estabelecidas e de conhecimento do passageiro no momento da aquisição da passagem. A cobrança por excesso de bagagem constitui prática legítima, desde que fundada nas regras contratuais aplicáveis, o que se verifica na hipótese dos autos. Não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a alegada arbitrariedade ou discricionariedade abusiva por parte da companhia aérea. Ao contrário, a narrativa autoral permanece desacompanhada de prova mínima capaz de infirmar a justificativa apresentada pela ré. Também não se comprovou que a exigência de despacho da bagagem tenha ocorrido de forma indevida ou fora dos parâmetros contratuais. Nesse particular, portanto, não há falar em cobrança indevida que enseje a repetição do indébito pleiteada e nem devolução de quaisquer valores pagos pelo autor para o despacho da bagagem. Passo à análise do pedido de indenização pelos danos morais que o autor aduz ter suportado. Dos danos morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano. Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." Embora o demandante relate situação de constrangimento, não há nos autos qualquer prova de que tenha sido submetido a tratamento vexatório, discriminatório ou humilhante por parte dos prepostos da ré. A alegação de exposição perante terceiros, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando ausente demonstração concreta de abuso ou excesso. A situação descrita, consistente na exigência de adequação às regras de bagagem e no pagamento de valor adicional, insere-se no âmbito dos dissabores cotidianos inerentes ao transporte aéreo, sobretudo em voos internacionais, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento de expectativas do consumidor, desacompanhado de efetiva violação a direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais. Diante desse cenário, inexiste falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização civil da companhia aérea. Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais também não comporta acolhimento. A improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito