Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738792-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALCINO ALVES DE MATOS REQUERIDO: VITRINE DISTRIBUIDORA DE VIDROS TEMPERADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação da hipotética falha na prestação dos serviços, considerando que o produto adquirido pela parte autora foi fabricado com base nos parâmetros por ela fornecidos. Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 752,00. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estas se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da aludida norma. A parte autora narra que, em 9/11/2025, dirigiu-se à loja da parte ré para adquirir duas janelas e uma porta de vidro. Afirma que desejava uma porta de correr composta por duas folhas móveis, ambas correndo para o mesmo lado, por trás da parede. Alega que explicou detalhadamente essa finalidade ao vendedor, que teria elaborado o projeto técnico. Sustenta que, ao retirar o produto, constatou que uma das folhas fora fabricada como fixa, o que inviabilizaria o uso pretendido. Afirma falha na elaboração do projeto pela parte ré, motivo pelo qual requereu a restituição integral dos valores pagos referentes à porta. Aponta que a parte ré devolveu apenas o valor das janelas, recusando-se a restituir o montante referente à porta sob medida. A parte ré sustenta que o projeto foi elaborado com base nas informações fornecidas pelo próprio cliente e que o documento assinado pelo consumidor contém, de forma clara e expressa, a descrição do produto contratado. Assevera que as medidas e especificações foram aprovadas pela parte autora, que assinou o projeto e autorizou a fabricação. Por este motivo, argumenta que não houve erro na prestação do serviço, pois o item foi confeccionado exatamente conforme o projeto aprovado. Acrescenta que por se tratar de produto sob medida, não é possível a devolução do valor, sob pena de prejuízo irreversível. O documento anexado ao processo no id. 267275692 evidencia de forma inequívoca que o projeto aprovado e assinado pelo consumidor previa expressamente uma porta composta por 1 (uma) folha fixa e 1 (uma) folha móvel (“porta Light Holder 2 peças: 1 fixo + 1 de correr”). Tal elemento probatório é determinante, porquanto assinado pela parte autora. Ainda que esta alegue ter explicado verbalmente ao vendedor que desejava duas folhas de correr, o fato objetivo é que o documento contratual, que serve de base para a fabricação do produto sob medida, não contempla essa configuração. Assim, a tese de que a porta teria sido fabricada em desacordo com o contratado não encontra amparo no documento formal que orientou a confecção do produto, motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito