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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0703440-84.2020.8.07.0003

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0703440-84.2020.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Como não foi estipulado no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do CPC, devendo ser dividas igualmente as custas processuais. Transitado em julgado com a publicação, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Número do processo: 0703440-84.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de senteça. Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Como não foi estipulado no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do CPC, devendo ser dividas igualmente as custas processuais. Transitado em julgado com a publicação, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.