Ementa
demonstração de desproporcionalidade ou abuso. Diante desse cenário, conclui-se que a multa condominial foi aplicada de forma regular, inexistindo fundamento para sua anulação ou para invalidação da assembleia. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Quanto ao depósito judicial efetuado pela autora, expeça-se alvará eletrônico para liberação dos valores em favor da autora, que deverá efetuar o pagamento referente às penalidades diretamente ao condomínio réu nos meios de praxe, tendo em vista que nos Juizados Especiais não se admite a consignação em pagamento. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796453-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRZA MATOS ABY HACAN REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO UNO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por MIRZA MATOS ABY HAÇAN em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SPAZIO UNO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a anulação da multa aplicada à unidade 125, a anulação parcial da assembleia condominial com determinação de retificação da ata e a exclusão de qualquer cobrança relacionada à penalidade. O Condomínio réu apresentou contestação (ID 257802486) em que pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A parte autora sustenta que a multa condominial lhe foi aplicada de forma indevida, afirmando que não houve perturbação do sossego, tampouco prova idônea da infração. Alega que o fato ocorreu antes do horário de silêncio e que a assembleia que manteve a penalidade extrapolou a ordem do dia, além de ter gerado constrangimento. Aduz, ainda, tratamento desigual em relação a outros condôminos. O Condomínio réu, por sua vez, afirma que a multa decorreu de reiteradas condutas da autora que perturbam o sossego dos demais moradores, devidamente registradas ao longo do tempo em livro de reclamações e notificações formais. Sustenta que a assembleia foi regularmente convocada e limitada à pauta prevista, tendo apenas analisado o histórico da unidade para deliberar sobre a manutenção da penalidade. Defende, assim, a legalidade dos atos praticados. Compulsando detidamente os autos, tenho que, no mérito, os pedidos autorais não merecem acolhimento. Senão, vejamos. A controvérsia cinge-se à validade da multa condominial aplicada à autora, bem como à regularidade da assembleia que deliberou por sua manutenção. Compulsando os autos, verifica-se que a penalidade não decorreu de fato isolado, mas de um contexto de reiteradas reclamações relativas à unidade da autora. Conforme se observa da documentação juntada pelo réu, há registros formais no Livro de Ocorrências e notificações anteriores, evidenciando histórico de perturbação do sossego por barulho excessivo, o que afasta a tese de eventualidade do episódio. A própria Ata da assembleia extraordinária demonstra que a deliberação teve por objeto específico a manutenção da multa aplicada, sendo natural que, para tanto, os condôminos tenham considerado o histórico de ocorrências envolvendo a unidade. Não há falar em extrapolação da ordem do dia, pois a análise do contexto fático integra a própria discussão da penalidade. Ademais, consta que a assembleia foi regularmente convocada e realizada, inclusive por provocação da própria autora, não se verificando qualquer vício formal capaz de macular sua validade. A deliberação coletiva, tomada por maioria, insere-se no âmbito da autonomia privada condominial, devendo ser prestigiada, salvo flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso. No tocante à alegação de ausência de provas, observa-se que, em matéria condominial, especialmente quanto à perturbação do sossego, os registros internos, reclamações de moradores e notificações administrativas constituem meios legítimos de comprovação, sobretudo quando reiterados e coerentes entre si. Também, não prospera a alegação de tratamento desigual. A autora não produziu prova concreta de que situações idênticas tenham sido toleradas pela administração condominial sem qualquer providência, ônus que lhe incumbia. Por fim, a penalidade aplicada mostra-se compatível com as normas do Regimento interno, não havendo demonstração de desproporcionalidade ou abuso. Diante desse cenário, conclui-se que a multa condominial foi aplicada de forma regular, inexistindo fundamento para sua anulação ou para invalidação da assembleia. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Quanto ao depósito judicial efetuado pela autora, expeça-se alvará eletrônico para liberação dos valores em favor da autora, que deverá efetuar o pagamento referente às penalidades diretamente ao condomínio réu nos meios de praxe, tendo em vista que nos Juizados Especiais não se admite a consignação em pagamento. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)