Inteiro teor
Número do processo: 0710214-15.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOYANNE DE ALMEIDA DE SANTANA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LOYANNE DE ALMEIDA DE SANTANA contra ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Narra a parte autora que celebrou contrato com a parte requerida para aquisição de imóvel localizado na QS 31, Conjunto 2, Lote 09, Apartamento 203, no Riacho Fundo II, com uma vaga de garagem. Informa que realizou o pagamento de R$ 5.769,30 a título de sinal, dividido em cinco parcelas de R$ 1.153,86, além de onze parcelas no valor de R$ 512,23, conforme previsto contratualmente. Aduz que, posteriormente, as partes firmaram distrato amigável, pelo qual a requerida se comprometeu a restituir à autora o montante de R$ 11.923,15, a ser pago em vinte parcelas de R$ 596,15. Contudo, sustenta que a requerida efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, permanecendo inadimplente quanto às demais. Afirma, assim, que remanesce débito atualizado no valor de R$ 11.766,41, razão pela qual requer a condenação da parte requerida ao pagamento do referido valor, devidamente atualizado, bem como a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 266692528). A parte requerida afirma que o distrato firmado entre as partes não possui força de título executivo extrajudicial, razão pela qual foi correta a conversão da ação de execução em ação de cobrança. Sustenta que, no processo de conhecimento, cabe à autora comprovar a exigibilidade do débito. Alega que o distrato previu a restituição do valor em 20 parcelas de R$ 596,15, inexistindo cláusula de vencimento antecipado da dívida. Assim, sustenta que o eventual inadimplemento de parcelas não autoriza a cobrança imediata da totalidade do débito, pois as parcelas somente se tornam exigíveis em seus respectivos vencimentos. Dessa forma, afirma não se opor ao pagamento da dívida, mas defende o direito de quitá-la nos prazos originalmente pactuados. Ao final, requer que seja reconhecida a improcedência do pedido quanto às parcelas vincendas, ou, subsidiariamente, que eventual condenação se limite apenas às parcelas efetivamente vencidas e não pagas. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada pelo requerido. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O teor dos documentos juntados aos autos, especialmente a proposta de compra e venda (ID 258480198) e o distrato firmado entre as partes (ID 258480199), aliado às alegações constantes da petição inicial, confere verossimilhança às afirmações de que as partes celebraram contrato para aquisição de imóvel, posteriormente rescindido mediante acordo de devolução dos valores pagos. Conforme se extrai do distrato, a parte requerida reconheceu expressamente a existência da obrigação de restituir à autora o montante de R$ 11.923,15, a ser pago de forma parcelada. Trata-se, portanto, de inequívoco reconhecimento da dívida, circunstância que demonstra a existência do débito e a obrigação de restituição. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à exigibilidade do valor integral do débito, uma vez que a requerida sustenta não ser possível a cobrança da totalidade da dívida sob o argumento de inexistir cláusula de vencimento antecipado no distrato. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Isso porque restou incontroverso que a requerida efetuou o pagamento de apenas uma parcela do acordo, permanecendo inadimplente quanto às demais. O inadimplemento da obrigação assumida revela o descumprimento do ajuste firmado entre as partes, circunstância que autoriza a credora a buscar em juízo a satisfação do crédito remanescente. Com efeito, ainda que o distrato tenha previsto o pagamento de forma parcelada, tal estipulação tinha por finalidade facilitar o adimplemento da obrigação, não podendo ser utilizada pela devedora como instrumento para perpetuar o inadimplemento. Admitir a tese defensiva implicaria impor à parte autora a necessidade de ajuizar sucessivas demandas a cada parcela não quitada, o que afrontaria os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, o inadimplemento do acordo firmado caracteriza violação ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos nos termos em que foram ajustados. A ausência de pagamento das parcelas assumidas evidencia o descumprimento da obrigação e autoriza a cobrança judicial do valor total devido. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. No caso em exame, contudo, não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar a quitação das parcelas subsequentes ou justificar o inadimplemento verificado. Assim, diante da confissão de dívida consubstanciada no distrato e da ausência de comprovação de pagamento das parcelas ajustadas, resta evidenciado o inadimplemento da obrigação assumida pela requerida, motivo pelo qual se mostra legítima a pretensão de cobrança do valor remanescente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.766,41 (onze mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao saldo devedor, devidamente corrigida desde a data em que a obrigação se tornou inadimplida, ou seja, a partir de agosto de 2025, acrescida de juros de mora à taxa SELIC, contados a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente